Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000201/2026 · Solicitação MR058970/2024 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi , o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nessa norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. EFEITOS E RENOVAÇÃO As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela nº Lei 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes. Parágrafo Único – Independente da produção imediata de efeitos, acordam as partes pela obrigatoriedade do depósito deste acordo coletivo de trabalho no MTE. PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam a manutenção dos pisos salariais para as seguintes categorias, a partir de 01 de maio de 2024 : MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.754,32 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.089,83 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.806,32 Parágrafo Segundo – Respeitando os termos da livre negociação, em 01/05/2024, será concedido a título reajuste salarial 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) , aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2024. Parágrafo Terceiro - O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo Quarto - Fica autorizado a aplicação de reajustes diferenciados, não cumulativo àquele previsto no parágrafo segundo desta cláusula, para empregados com salário superior a R$ 7.060,00, mediante negociação em acordo individual.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL
A empresa realizará o pagamento mensal de salários até o último dia útil de cada mês, de acordo com a apuração do período de ponto.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa fará um adiantamento quinzenal até o décimo quinto dia do mês corrente. Parágrafo Primeiro - O valor do adiantamento corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do mês imediatamente anterior. Parágrafo Segundo - No mês da admissão, o empregado não fará jus ao adiantamento previsto nesta cláusula, bem como aqueles que por motivo de férias ou afastamentos, não completarem 11 (onze) dias de trabalho efetivo na primeira quinzena do mês.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REAJUSTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO A EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - – DO RETORNO DO EMPREGADO ACIDENTADO OU PORTADOR DE DOENÇA PROF…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFERÊNCIAS PARA EMPREGADOS DISPENSADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.