Acordo Coletivo
Registro MTE PR002068/2026 · Solicitação MR045048/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salariais da categoria são corrigidos em 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), de forma linear, limitado ao salário de R$ 12.594,18 (doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). Os salários acima desse teto, serão reajustados conforme política da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferenças retroativas ao mês de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: As cláusulas econômicas sofrerão reajuste a cada 12 (doze) meses, conforme índices e valores de reajustes, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
Fica ajustado que a data de pagamento de salários, bem como da Cesta Básica/Cartão Alimentação e Lanche da Tarde, será sempre no primeiro dia útil do mês subsequente. Neste caso, em contrapartida compensatória, fica a empresa desobrigada de conceder o adiantamento salarial, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento), até o limite de 50 (cinquenta) horas extras no mês; b) 80% (oitenta por cento), acima do limite de 50 (cinquenta) horas extras no mês; c) 100% (cem por cento), para as horas extras realizadas aos sábados; d) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras realizadas aos feriados; d) 120% (cento e vinte por cento), para as horas extras realizadas aos domingos.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO TEMPO DE DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO DE TODOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO - BAIXADA DE CAMPO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.