Acordo Coletivo

Registro MTE PR002068/2026 · Solicitação MR045048/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 22 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2026, os salariais da categoria são corrigidos em 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), de forma linear, limitado ao salário de R$ 12.594,18 (doze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). Os salários acima desse teto, serão reajustados conforme política da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diferenças retroativas ao mês de junho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: As cláusulas econômicas sofrerão reajuste a cada 12 (doze) meses, conforme índices e valores de reajustes, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS

Fica ajustado que a data de pagamento de salários, bem como da Cesta Básica/Cartão Alimentação e Lanche da Tarde, será sempre no primeiro dia útil do mês subsequente. Neste caso, em contrapartida compensatória, fica a empresa desobrigada de conceder o adiantamento salarial, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento), até o limite de 50 (cinquenta) horas extras no mês; b) 80% (oitenta por cento), acima do limite de 50 (cinquenta) horas extras no mês; c) 100% (cem por cento), para as horas extras realizadas aos sábados; d) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras realizadas aos feriados; d) 120% (cento e vinte por cento), para as horas extras realizadas aos domingos.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO TEMPO DE DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO DE TODOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE FINAL DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO - BAIXADA DE CAMPO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.