Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000198/2026 · Solicitação MR002586/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ e Campos dos Goytacazes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ e Campos dos Goytacazes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de Janeiro de 2026 o Piso Salarial para os empregados da Empresa, corresponderá ao valor de R$1.956,18 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Correspondendo a atualização monetária e acrescido do INPC acumulado do período.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Parágrafo Primeiro – A empresa corrigira os salários a parti de 01 de janeiro de 2026, onde corresponde a quitação do acumulado do INPC do período de 1º de Janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 acrescido de ganho real. da seguinte forma: Salários até R$ 3.000,00 reajustado em um percentual de 6,79% Acima de R$ 3.000,01 reajustado em um percentual de 5,50% Parágrafo Segundo - Os salários dos empregados admitidos após a data-base anterior (01/2025) , serão reajustados proporcionalmente, na forma da Instrução Normativa 4/93, do TST. Parágrafo Terceiro - Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único: As demais revisões salariais serão aplicadas de acordo com as descrições de cargos e salários, serão elaboradas internamente pela Empresa e apresentadas ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º (quinto) dia util do mês subsequente. Parágrafo Primeiro -Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticada pela Empresa.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR DECÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.