Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000196/2026 · Solicitação MR000278/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de informática, de material elétrico e eletrônico, construção e reparo naval, manutenção e conservação de elevadores, material bélico, construção, montagem, reparação e manutenção de veículos, refrigeração, empreendendo todos os empregados nas indústrias de ferro e aço, indústrias da fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias da serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de galvanoplastia e de niquelação, indústrias de máquinas, indústrias de telaria, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, indústrias de peças e manutenção para automóveis, ônibus, caminhões e tratores, indústria de construção aeronáutica, indústria da construção e montagem de veículos, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústria da construção naval, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, indústrias de aparelhos de radiotrasmissão, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospit

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de informática, de material elétrico e eletrônico, construção e reparo naval, manutenção e conservação de elevadores, material bélico, construção, montagem, reparação e manutenção de veículos, refrigeração, empreendendo todos os empregados nas indústrias de ferro e aço, indústrias da fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias da serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de galvanoplastia e de niquelação, indústrias de máquinas, indústrias de telaria, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), indústrias de artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas e rebites, indústrias de tratores, caminhões, ônibus e automóveis, indústrias de peças e manutenção para automóveis, ônibus, caminhões e tratores, indústria de construção aeronáutica, indústria da construção e montagem de veículos, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústria da construção naval, indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, indústrias de aparelhos de radiotrasmissão, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Guapimirim/RJ, Japeri/RJ, Mesquita/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ e Seropédica/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A Cláusula Décima Segunda (Adicional de Insalubridade) do instrumento coletivo de trabalho registrado em data de 29/12/2025 no MTE sob o nº RJ003732/2025, por conta de erro material verificado, passa a ter a seguinte redação: O adicional de insalubridade será calculado, independentemente do porte da empresa, sobre o menor piso salarial da categoria, ou seja, R$ 1.697,62 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) . Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sindicato Profissional poderá promover gestões junto ao Sindicato Empresarial e empresas envolvidas, visando eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias; Parágrafo Segundo: Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada em data de 29/12/2025 no MTE sob o nº RJ003732/2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.