Convenção Coletiva

Registro MTE PR002066/2026 · Solicitação MR047909/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 60 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado o piso salarial de R$1.801,54 (mil, oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) a partir da folha salarial do mês de agosto/2026, para os empregados com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores. Parágrafo Único: Está excluído da presente cláusula os aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados com percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) sobre os valores praticados em 31/05/2026, a partir da folha salarial do mês de agosto/2026. Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados após 01/06/2025, o cálculo do reajuste será proporcional ao tempo trabalhado entre a admissão e 31/05/2026. Parágrafo Segundo : As empresas que já aplicaram o reajuste igual ou superior ao percentual supra em 01/06/2026, ficam dispensadas de aplicarem novos reajustes. Parágrafo Terceiro : Não será objeto de compensação todo e qualquer reajustamento decorrente de elevação de nível, promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou ordem de pagamento, com exceção do cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuada a ordem de pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo : Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula. Parágrafo Terceiro : As empresas se obrigam a fornecer o demonstrativo de pagamento mensal, devendo ser entregue até o dia efetivo do pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo empregado no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do empregado, a título de FGTS, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante. Parágrafo Quinto: As empresas poderão efetuar o apontamento mensal da folha de pagamento considerando outros períodos de fechamento, tais como exemplificativamente entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte ou entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sexto: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, em conta salário/corrente do empregado devendo ser entregues ao mesmo, cópia do holerite, conforme prevê Portaria do MTP, bem como os demonstrativos enviados por meios eletrônicos como intranet, e-mail, portal da empresa entre outros.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.