Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000170/2026 · Solicitação MR070834/2025 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em agências de propaganda e trabalhadores publicitários em setores de comunicação de empresas públicas e privadas , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em agências de propaganda e trabalhadores publicitários em setores de comunicação de empresas públicas e privadas , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Capital e Municípios de Niterói, Duque de Caxias e Nova Iguaçu: Área Administrativa: R$ 1.585,00 Área Técnica: R$ 2.369,00 b) Demais Municípios do RJ: Área Administrativa: R$ 1.518,00 Área Técnica: R$ 1.877,00 Parágrafo Único - Como funções Técnicas ficam entendidas as específicas do setor de publicidade, ou seja, funções das áreas de Criação, Planejamento, Atendimento, Mídia, Tráfego, Estúdio, Produções: Gráfica, DIGITAL e Eletrônica como descrita no Plano de Cargos e Funções de cada Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados das Agências de Propaganda e/ou Publicidade do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido admitidos antes de 01/11/2023, cujos contratos continuem vigorando na vigência da presente convenção, fica assegurado um reajuste salarial conforme tabela a seguir: FAIXAS SALARIAIS REAJUSTES Até R$ 3.000,00 6% De R$ 3.000,01 a R$ 10.000,00 (Acima de R$ 10.000,01, limitado em R$ 10.000,00) 5% § 1º - Os percentuais constantes da tabela acima devem ser aplicados a partir de 01/11/2024 sobre os salários vigentes em 01/11/2023, podendo ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 01/11/2023 e 31/10/2024, salvo os de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, mérito, transferência (de cargo, função ou estabelecimento) e comissionamento. § 2º - Fica estabelecido o Reajuste Salarial Proporcional, para os funcionários admitidos entre 01/11/2023 e 31/10/2024, cujos contratos continuem vigorando na vigência do presente acordo: MÊS DE ADMISSÃO Salários até R$ 3.000,00 Salários de R$ 3.000,01 a R$ 10.000,00 (Acima de R$ 10.000,01, calculado com base em R$ 10.000,00) REAJUSTE FATOR MULTIPLICADOR REAJUSTE FATOR MULTIPLICADOR Nov/23 6,00% 1,0600 5,00% 1,0500 Dez/23 5,50% 1,0550 4,58% 1,0458 Jan/24 5,00% 1,0500 4,17% 1,0417 Fev/24 4,50% 1,0450 3,75% 1,0375 Mar/24 4,00% 1,0400 3,33% 1,0333 Abr/24 3,50% 1,0350 2,92% 1,0292 Mai/24 3,00% 1,0300 2,50% 1,0250 Jun/24 2,50% 1,0250 2,08% 1,0208 Jul/24 2,00% 1,0200 1,67% 1,0167 Ago/24 1,50% 1,0150 1,25% 1,0125 Set/24 1,00% 1,0100 0,83% 1,0083 Out/24 0,50% 1,0050 0,42% 1,0042 § 3º - Após a aplicação do Reajuste Salarial Proporcional, caso o novo salário seja inferior ao piso salarial da função, o funcionário terá direito ao mesmo, conforme Cláusula 3ª desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A todas as empresas será feita a recomendação de pagar os salários de seus empregados da seguinte forma: § 1º - até o 15º (décimo quinto) dia do mês, efetuará o pagamento de 40% (quarenta por cento) o salário do mês em curso. § 2º - até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o pagamento do saldo do salário do mês anterior, sendo nesta parcela efetuados os descontos legais. § 3º - Em caso de diferença na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da comunicação por escrito, comprovadamente entregue e reconhecida pela empresa, para efetuar pagamento da diferença correspondente.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TIQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.