Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000169/2026 · Solicitação MR077996/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA BASE
Fica estabelecido um Piso Salarial correspondente a R$ 1.954,00 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, após período de experiência de 30 (trinta) dias, a vigorar a partir de 1º de novembro de 2025 , independente da formação do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
O salário-base dos integrantes da categoria profissional acordante será majorado em 1º de novembro de 2025, no percentual de 6 ,00% (seis por cento), calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 1º de novembro de 2024. Parágrafo único - A reposição salarial ajustada e referida no caput abrange o período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 , e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos neste instrumento formará base para procedimento coletivo futuro. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, com adição ao salário de admissão conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 6,00% dezembro/2024 5,50% janeiro/2025 5,00% fevereiro/2025 4,50% março/2025 4,00% abril/2025 3,50% maio/2025 3,00% junho/2025 2,50% julho/2025 2,00% agosto/2025 1,50% setembro/2025 1,00% outubro/2025 0,50%
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa poderá conceder, mediante a solicitação de seus empregados, um adiantamento quinzenal de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do salário do mês até no máximo o dia 20 de cada mês. Parágrafo único – Nos casos de empregados com empréstimo consignado em folha de pagamento, por ocasião do adiantamento quinzenal, o valor proporcional ao empréstimo poderá ser provisionado.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º EM AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.