Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000168/2026 · Solicitação MR078242/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares, no município do Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO TX DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no parágrafo 3 o (terceiro), do art. 457 e parágrafo IX do artigo 611-A, da CLT e parágrafo 1 o (primeiro) da Portaria Super No. 71, de 28/09/79, SUNAB, incluirá em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço

CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL COBRANÇA TX DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço, incluída nas notas de serviços, poderá variar entre 10% (dez por cento) e 12% (doze por cento) a critério da empresa sobre todas as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL no período da apuração para distribuição entre os seus empregados atendendo os critérios e os percentuais abaixo discriminados: diárias (apartamentos e salões), restaurantes, bares, serviço de apartamentos, garagem, telefone (fax), lavanderia/rouparia e outros serviços: a) 67,00% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, dos quais 1,5% (um e meio por cento) serão destinados ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro, para custeio e reembolso de despesas com o estudo/elaboração/formalização do presente ACT bem como despesas com o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da taxa de serviço aqui instituída e regulamentada; c) O valor arrecadado constante do item ”b” da presente cláusula, destinado ao SINDICATO, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, através de depósito ou transferência bancaria na conta corrente do Sindicato de n. 287-1 - Op.003 – Ag. 4781 da Caixa Econômica Federal ou através de PIX: Chave: 33.721.333/0001-69 (CNPJ) . d) Caso não seja realizado o recolhimento na data aprazada implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total destinado ao Sindicato.

CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre todos os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto anexada a este ACORDO. Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Segundo – Caso a EMPRESA venha a ser obrigada pelos poderes públicos, municipal, estadual ou federal, ou ainda, por decisão judicial, a incluir a taxa de serviço supra referida na base de cálculo para recolhimento de qualquer tributo ou encargo, estes valores serão deduzidos do total apurado anteriormente a distribuição aos empregados.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO VALOR TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXCEÇÃO, FALTAS E AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - INDICÊNCIA ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.