Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000163/2026 · Solicitação MR079840/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos municípios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO NORMATIVO
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais de conformidade com a tabela abaixo: AGENTE DE CADASTRO - ( CBO 7241-15 )R$ 1.596,03 AGENTE DE SANEAMENTO – ( CBO 7241-15 ) R$ 1.596,03 LÍDER DE AGENTE DE SANEAMENTO – ( CBO 8601-10 )R$ 2.216,17 AGENTE COMERCIAL ( CBO 3541- 25 ) R$1.596,03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ( CBO 9922-25 ) R$1.675,37 OPERADOR DE ROÇADEIRA ( CBO 6410-15 ) R$1.779,06 LÍDER OPERACIONAL ( CBO 9922-10 ) R$2.129,70 PEDREIRO ( CBO 7152-25 ) R$2.330,94 SERVENTE PARA ASFALTO ( CBO 7170-20) R$1.596,03 SERVENTE PARA CALÇADA ( CBO 7170-20 ) R$1.596,03 RASTELEIRO ( CBO 7152-05 ) R$1.963,61 MEIO OFICIAL PEDREIRO (CBO 7170-20 ) R$1.963,61 TÉCNICO DE SEGURANÇA (CBO 3516-05 ) R$2.614,60 AUXILIAR ADMINISTRIVO ( CBO 4110-05 ) R$1.952,96 ENCARREGADO DE OBRA (CBO 7102-05 ) R$3.099,06 MOTORISTA DE CAMINHÃO ( CBO 7825-10 ) R$2.004,91 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA (CBO 715115) R$3.111,18 ENCARRGADO DE TURMA ( CBO 992210) R$3.099,06 AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE OBRAS ( CBO 414205) R$1.952,96 AGENTE DE SANEAMENTO EM REDES DE ESGOTO ( CBO 724115) R$1.596,03 OPERADOR MULTIFUNCIONAL I (CBO 724115) R$1.596,03 ANALISTA (CBO 411010) R$3.045,84 ENCARREGADO DE AGENTES MULTIFUNCIONAIS (CBO 992210) R$3.273,73 INSTALADOR DE ELÉTRICA E HIDRÁULICA (CBO 7152-25) R$2.330,94 ELETRICISTA (CBO 715615 ) R$2.330,94 SOLDADOR ( CBO 724315) R$2.330,94 PINTOR (CBO 716610) R$2.330,94 AGENTE DE SANEAMENTO II (CBO 724115) R$2.546,57 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II (CBO 411005) R$2.672,00 Parágrafo Primeiro : Será garantido aos Empregados que além de exercerem suas atividades, também dirijam os veículos da Empresa ou da Contratante (Vans ou Caminhões), o recebimento de um adicional no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o salário base da sua função, denominado de ADICIONAL DE DIRIGIDA, sendo o referido benefício devido apenas nos meses em que o Colaborador estiver desempenhando a atividade. Não fazem jus ao referido adicional os Funcionários que dirijam veículos de pequeno porte.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representado pelo SINTISAMA serão reajustados na ordem 4,06% e será pago a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo Único : A partir do mês de janeiro de 2026 a Empresa concederá um reajuste na ordem de 2,4% que será pago a partir de 1º de fevereiro de 2026, sendo aplicado esse reajuste somente nos salários, não se estendendo aos demais benefícios.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMPRESA, conforme Art. 611-A, inciso XII da CLT, pagará o adicional de 20% de insalubridade em grau médio, sobre o salário mínimo nacional, para os agentes de saneamento e líderes conforme acordado com a Contratante, mesmo não havendo base legal para a prática, de acordo com as NRs.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.