Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000158/2026 · Solicitação MR002334/2026 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados serão remunerados de acordo com as tabelas dos Anexo I e Anexo II do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base, Insalubridade, Horas Extras Fixas, Adicional Noturno e Repouso Semanal Remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das tabelas de remuneração dos marítimos já contemplam o reajuste de 5,00 % (cinco inteiros por cento) referente ao período de 01 fevereiro de 2024 à 31 de janeiro de 2025, conforme Anexo I e Anexo II sendo retroativo a 01 de fevereiro de 2025. Fica facultado ao empregado o recebimento das diferenças salariais de forma pecuniária ou no vale alimentação, devendo manifestar a sua opção ao RH da Camorim em até 10 (dias) após a assinatura do presente acordo, caso não haja manifestação a empresa processará o pagamento no vale alimentação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Do reajuste mencionado no parágrafo anterior poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o aquaviário substituto fará jus a remuneração contratual do substituído, se for o superior, conforme estabelece a Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos tripulantes, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês correspondente a 2/30 da remuneração final. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de 02 (dois) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade) x 2 30
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO COMANDO P/REBOCADRES ACIMA DE 300 AB
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO P/REBOCADRES ACIMA DE 300 AB
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - DA DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RANCHO SECO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POLUIÇÃO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.