Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000156/2026 · Solicitação MR001308/2026 · registrado em 27/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Magé/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO DE AJUDANTE O piso salarial da categoria, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, obedecerão aos seguintes valores e serão pagos consoante aos seguintes critérios: Piso salarial a partir de 1º de outubro de 2025: R$ 1.692,86 (mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 220 horas/mês, ou seja, R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por hora. Parágrafo único - Será assegurado aos aprendizes do SENAI, durante o período de estudo e treinamento, um salário correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial da categoria, estabelecido no caput desta cláusula ou a aplicação da lei, se o salário-mínimo suplantar o piso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato profissional, pertencentes às empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Reparação de Veículos e Acessórios que também representa os interesses das instaladoras de GNV (Gás Natural veicular), terão seus salários reajustados a título de reposição de perdas salariais e aumento real no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo 1º - Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula poderá ser compensada todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2025 até a data da assinatura do presenta instrumento. Parágrafo 2º - Excetuam-se desta compensação, os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizes e implemento de idade. Parágrafo 3º – O pagamento do retroativo (OUTUBRO/2025 e NOVEMBRO/2025) deverá ser efetuado na folha de pagamento de DEZEMBRO/2025, ou seja, até o 5º dia útil de JANEIRO/2025. Excepcionalmente, as empresas que estiverem passando por dificuldades financeiras, poderão negociar diretamente com o Sindicato Laboral o parcelamento para o pagamento do retroativo referente aos meses de OUTUBRO/2025 e NOVEMBRO/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PACOTE DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE EMPREGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.