Convenção Coletiva
Registro MTE PR000189/2026 · Solicitação MR002987/2026 · registrado em 30/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Chopinzinho/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mangueirinha/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais: a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 1.906,06 (Um Mil, Novecentos e Seis Reais e Seis Centavos); b) Após (90) noventa dias, piso salarial de R$ 2.234,90 (Dois Mil Duzentos e Trinta e Quatro Reais e Noventa Centavos); Parágrafo Único : Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (Vinte por cento)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,30%(seis virgula trinta por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,30% JULHO/2024 5,98% AGOSTO/2024 5,83% SETEMBRO/2024 5,83% OUTUBRO/2024 5,22% NOVEMBRO/2024 4,46% DEZEMBRO/2024 4,04% JANEIRO/2025 3,45% FEVEREIRO/2025 3,45% MARÇO/2025 1,63% ABRIL/2025 1,01% MAIO/2025 0,42% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE CLAUSULAS ECONOMICAS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.