Acordo Coletivo

Registro MTE PR000186/2026 · Solicitação MR002365/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 8,99% 24 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS, , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS, , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS SALARIAIS E BENEFICIOS

1- APANHADORES Assim entendidos aqueles trabalhadores que fazem a coleta de aves, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ R$ 1.900,00(um mil e novecentos reais) mensais . 2-ENCARREGADO Assim entendidos aqueles trabalhadores que ajudam e organizam as equipes de trabalho, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.346,95( Dois mil e e trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) mensais. 3-SUPERVISOR Aqueles trabalhadores que organizam as equipes em geral, sendo cargo de confiança,colaborando com os encarregados, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ 3.131,15(Três mil cento e trinta e um reais e quinze centavos) mensais . Parágrafo único – Para as demais funções não expressamente previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão observados o piso salarial e o piso salarial mínimo estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada entre o SIEMACO e o SEAC-PR, bem como o disposto na CLT e legislação trabalhista aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 8,99 % (oito virgula noventa e nove por cento ) , já considerados os reajustes fixados na cláusula anterior e nas demais verbas e benefícios econômicos previstos no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes que a empresa efetuará, no dia 15 (quinze) de cada mês, o adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mensal do empregado. Parágrafo primeiro – O valor adiantado será compensado no pagamento do salário mensal, observado o prazo legal. Parágrafo segundo – O empregado que não desejar receber o adiantamento salarial deverá manifestar-se de forma expressa e por escrito junto à empresa, podendo a qualquer tempo solicitar ou revogar tal opção, mediante comunicação formal. Parágrafo terceiro – A concessão do adiantamento salarial prevista nesta cláusula não possui natureza salarial autônoma, tratando-se de mera antecipação de valores, não gerando incorporação ou reflexos adicionais, nos termos da legislação vigente.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CONVENIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO INDENIZATÓRIO PELO TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO (MERCADO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MEDICA AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.