Convenção Coletiva

Registro MTE PR000179/2026 · Solicitação MR079058/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 4,49% 43 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Rancho Alegre/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Rancho Alegre/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A ssegura-se a partir de 1º de Novembro de 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados na função de pacoteiro – R$ 1.913,12(um mil e novecentos e treze reais e doze centavos); B) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos e office-boys – 1.934,76 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos); C) Aos demais empregados – R$ 1.985,35 (um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); D) Aos empregados comissionistas , com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.985,35 (um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); a qual não se somará com as comissões devidas. Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos de Novembro de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Novembro de 2025 com a aplicação do índice de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento). Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após 1º de Novembro de 2024, será garantido o reajuste salarial estabelecido nesta Cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela anexa: ADMITIDO EM % NOVEMBRO DE 2024 4,49 DEZEMBRO DE 2024 4,11 JANEIRO DE 2025 3,74 FEVEREIRO DE 2025 3,36 MARÇO DE 2025 2,99 ABRIL DE 2025 2,61 MAIO DE 2025 2,24 JUNHO DE 2025 1,87 JULHO DE 2025 1,49 AGOSTO DE 2025 1,12 SETEMBRO DE 2025 0,74 OUTUBRO DE 2025 0,37 Parágrafo Segundo: COMPENSAÇÕES : Estabelecem as partes que nos percentuais de reajustes salariais ora estabelecido, poderão ser compensadas as antecipações, aumento espontâneos, reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória, concedidos pelo empregador desde Novembro de 2023. Não poderão ser compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, nos termos do item XXI da Instrução Normativa nº 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Terceiro: A correção salarial ora estabelecida, engloba, atende e extingue todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Novembro/2024, inclusive determinados por Medidas Provisórias referentes à Política Salarial. As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Novembro de 2025, inclusive os que forem superiores ao previsto na Lei serão compensados na data-base ou mês autorizado por Lei, evitando-se superposições, acumulação ou dupla incidência entre eles.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES

Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÁGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.