Acordo Coletivo
Registro MTE PR002062/2026 · Solicitação MR045838/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ivaiporã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ivaiporã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2.026, aos empregados os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de “Office-boy” ou equivalente, e do Programa de Jovem Aprendiz – R$ 2.115,00 (Dois mil, cento e quinze reais); B) Aos demais empregados - R$ 2.270,00 (Dois mil, duzentos e setenta reais); C) Aos empregados comissionistas, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.460,00 (Dois mil, quatrocentos e sessenta reais) a qual não se somará com as comissões devidas. Para efeitos legais, a complementação da garantia terá natureza variável.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados da EMPRESA terão os salários fixos reajustados a partir de 1º de junho de 2.026, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2.026. § 1° - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pela empresa, desde junho 2.025. § 2º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2.026. § 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º de junho de 2.026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES
O pagamento ocorrerá por meio de crédito automático em conta corrente, conta salário bancária. A empresa também poderá efetuar o pagamento por meio de cheque de sua emissão, não cruzado, nominal ao empregado ou em espécie, mediante recibo, sendo que no caso do pagamento em cheque, o mesmo deverá ser compensado até o quinto dia útil. Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá aos empregados, mensalmente de forma física ou eletrônica, sistema interno, informativo de pagamento ou contracheque (holerite), discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos. Parágrafo Segundo: O comprovante de depósito terá força de recibo conforme disposição no art. 464, da CLT, ficando dispensada a assinatura do holerite para reconhecimento da quitação.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.