Acordo Coletivo

Registro MTE PR000178/2026 · Solicitação MR001733/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Laranjeiras do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Laranjeiras do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de novembro/2025, perceber menos do que o valor de R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais) mensais. Tendo em vista o presente acordo estar sendo celebrado no mês de dezembro de 2025, as diferenças salariais e dos benefícios, inclusive auxílio alimentação, serão pagas junto a competência do salário de dezembro de 2025, bem como, fica garantido o pagamento do décimo terceiro já reajustado por este acordo até 20/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo terão seus salários reajustados com o percentual de 6% (seis por cento), que incidirá sobre os salários já reajustados pelo acordo coletivo anterior. Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho estar sendo celebrado em dezembro/2024, as diferenças salariais verificadas no período serão pagas nesta mesma competência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, para quitação das respectivas diferenças, entregarão a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os trabalhadores que possuem contrato de trabalho inferior a doze (12) meses e que seus salários são superiores ao valor do piso salarial, o reajuste salarial obedecerá à proporcionalidade estabelecida na CCT 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2025 para os empregados que percebem até cinco salários mínimos (referência o nacional), uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que eventualmente fizer antecipações de reajustes ou do valor de ajuda alimentação poderão fazer o abatimento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando-se para a observância das regras próprias atinentes a este Programa. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.