Convenção Coletiva

Registro MTE PR000168/2026 · Solicitação MR002489/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado);

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificado; de pescados; de produtos alimentícios não classificados; de produtos do fumo; de produtos extrativos de origem mineral; de produtos intermediários não agropecuários não classificados; de produtos químicos; de resíduos e sucatas; do comércio intermediário de combustíveis minerais; de metais e produtos químicos e industriais; de embarcações e aeronaves; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição de lazer; de matérias primas agrícolas; de animais vivos; de matérias primas têxteis e produtos semi-acabados; de mercadorias (não especializado); de móveis e artigos de uso doméstico; de produtos alimentícios; de bebidas e fumo; de produtos não classificados; de têxteis; de vestuário e calçados e artigos de couro; do comercio varejista do vestuário e complemento; de artigos e móveis usados; de balas, bombons e semelhantes; de bebidas; de calçados e artigos de couro e viagem; de carnes e açougues; de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação; de livros, jornais, revistas e papelaria; de máquinas e aparelho de uso doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; de material de construção, ferragens, ferramentas, manuais e produtos metalúrgicos; de vidros, espelhos, vitrais, tintas e madeiras; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados; de lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, de supermercados de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, inclusive lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios de hipermercados; de mercadorias com vendas realizadas em vias públicas (exceto em quiosques fixos); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de móveis, artigos de iluminação e outros artigos de residências; de produtos não classificados; de produtos de fumo; de produtos de padarias, lacticínios, frios e conservas; de perfumaria e cosméticos; de produtos não classificados; de produtos sem predominância de alimentos (não especializado); de tecidos e artigos de armarinhos, secos e molhados; de maquinismos; de ferragens e tinta (utensílio e ferramentas); material médico ? hospitalar ? científico; de calçados; de material elétrico e aparelhos, eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico; de veículos, de pessoas e acessórios para veículos; de carvão vegetal e lenha; comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos); dos feirantes; de frutas, verduras; flores; plantas; leguminosas; de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas; de computadores; de equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças; de cosméticos e produtos de perfumaria; de estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresa funerárias); de material óptico, fotográfico e cinematográfico; de livros; de material de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações; de carnes frescas; de produtos farmacêuticos; de artigos médicos e ortopédicos; de empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos, , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Jaguapitã/PR, Jardim Olinda/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Paranapoema/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, Sertanópolis/PR e Tamarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2024 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de auxiliares de serviços gerais , copa, cozinha, limpeza e portaria – R$1.676,02 (Um Mil e Seiscentos e Setenta e Seis Reais e Dois Centavos); B) Aos demais empregados – R$ 1.947,98 (Um Mil Nocvecentos e Quarenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos); C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.947,98 (Um Mil Nocvecentos e Quarenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos); a qual não se somará com as comissões devidas; Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho. Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de auxiliares de serviços gerais, copa, cozinha, limpeza e portaria – R$1.769,37 (Um Mil e Setecentos e Sessenta e Nove Reais e Trinta e Sete Centavos); B) Aos demais empregados – R$ 2.059,00 (Dois Mil e Cinquenta e Nove Reais); C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.059,00 (Dois Mil e Cinquenta e Nove Reais); a qual não se somará com as comissões devidas; Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados em 1º DE JUNHO DE 2023, mediante a aplicação do percentual de 5,00% (Cinco por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de Junho de 2023. § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2023, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2023 5,00% JULHO/2023 5,00% AGOSTO/2023 5,00% SETEMBRO/2023 4,98% OUTUBRO/2023 4,82% NOVEMBRO/2023 4,63% DEZEMBRO/2023 4,48% JANEIRO/2024 3,63% FEVEREIRO/2024 2,76% MARÇO/2024 1,54% ABRIL/2024 1,25% MAIO/2024 0,69% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2023 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2024. § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de 2023, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados em 1º DE JUNHO DE 2024 , mediante a aplicação do percentual de 5,70% (Cinco Vírgula Setenta Por Cento) , sobre os salários vigentes em 1º de Junho de 2024. § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 5,70% JULHO/2024 5,41% AGOSTO/2024 5,27% SETEMBRO/2024 5,27% OUTUBRO/2024 4,73% NOVEMBRO/2024 4,03% DEZEMBRO/2024 3,66% JANEIRO/2025 3,12% FEVEREIRO/2025 3,12% MARÇO/2025 1,47% ABRIL/2025 0,91% MAIO/2025 0,38% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Junho de 2025. § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de 2023, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES

Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO- REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.