Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR000165/2026 · Solicitação MR063525/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso mínimo da categoria com jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 horas mensais no valor de R$ 1.822,80 (hum mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a partir de 1º de agosto de 2025. O piso mínimo será praticado para as seguintes atividades de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações. Anexo I trás todos os cargos e salários praticado na empresa. Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo terceiro: Trabalhadores multiskill terão sua remuneração a maior, associada a política de produção para a função. Piso mínimo da categoria com jornada de 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 horas mensais no valor de R$ 1.822,80 (hum mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a partir de 1º de agosto de 2025. O piso mínimo será praticado para as seguintes atividades de instalação, operação e manutenção de redes, equipamentos e sistemas de telecomunicações. Anexo I trás todos os cargos e salários praticado na empresa. Parágrafo primeiro: A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo terceiro: Trabalhadores multiskill terão sua remuneração a maior, associada a política de produção para a função.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 31/05/2025 serão reajustados, a partir de 01/08/2025, com o percentual de 6,10% (mesmo percentual concedido no piso salarial). Sempre observando o piso da categoria. Para´grafo Primeiro: a empresa pagará o abono compensatório referente ao reajuste salarial dos meses de junho e julho de 2025. O valor do abono é ampla quitação de todas as diferenças. CARGOS VALOR ABONO CARGOS ADMINISTRATIVOS R$ 350,00 INSTALADOR E REPARADOR COM VEICULO PROPRIO R$ 600,00 INSTALADOR E REPARADOR RECEBE AUXILIO CONDUTOR R$ 450,00 SUPERVISOR COM VEICULO PROPRIO R$ 700,00 SUPERVISOR RECEBE AUXILIO CONDUTOR R$ 550,00 TEC DE FIBRA COM VEICULO PROPRIO R$ 700,00 TEC DE FIBRA RECEBE AUXILIO CONDUTOR R$ 450,00 OFICIAL LANÇAMENTO COM VEICULO PROPRIO R$ 550,00 OFICIAL LANÇAMENTO RECEBE AUXILIO CONDUTOR R$ 400,00 CABISTA COM CARRO PROPRIO R$ 600,00 CABISTA RECEBE AUXILIO CONDUTOR R$ 450,00 AUXILIAR TEC FIBRA R$ 400,00 TEC DE DADOS COM CARRO PROPRIO R$ 600,00 TEC DE DADOS RECEBE AUXILIO CONDUTOR R$ 450,00 COORDENADOR R$ 700,00 AUXILIAR TEC DE DADOS R$ 400,00 Parágrafo Único: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Parágrafo primeiro: Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos lançamentos errôneos na próxima folha. Parágrafo segundo: A EMPRESA reembolsará ainda, os prejuízos financeiros ocasionados por estes erros, desde que comprovados pelo empregado, mediante prova inequívoca.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE REMUNERAÇÃO VIÁVEL/PRÊMIO/PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.