Acordo Coletivo
Registro MTE PR002060/2026 · Solicitação MR047859/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenar as entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no estado do Paraná, nos termos do art.14, inciso II da Portaria n.0 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.0 326/2013 , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenar as entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no estado do Paraná, nos termos do art.14, inciso II da Portaria n.0 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.0 326/2013 , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 2.140,60 (dois mil cento e quarenta reais e sessenta centavos). Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido Pisos Salariais para as seguintes atividades: Operador de máquinas agrícolas: R$ 2.782,78 (Piso Salarial acrescido de 30%); I. operador de colheitadeira; tratorista agrícola e motorista rural: R$ 3.424,96 (Piso Salarial acrescido de 60%); encarregado; supervisor; fiscal; capataz: R$ 3.639,02 (Piso Salarial acrescido de 70%); II. gerente, administrador: R$ 4.281 ,20 (Piso Salarial acrescido de 100%). Parágrafo Segundo : os trabalhadores que recebem por produção farão jus ao salário diário quando não atingir com sua produção o valor da diária calculada pelo piso salarial estabelecido nesta negociação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os que recebem salário acima do Piso Salarial, a empresa concederá em 1 0 de janeiro de 2025, à título de reajuste salarial e recomposição das perdas havidas, o percentual mínimo correspondente a 6% (seis por cento), a ser aplicado ao salário base de dezembro/2024, facultando o desconto de antecipação eventualmente concedida. Parágrafo primeiro : A empresa concederá em 1 0 de janeiro de 2026, à título de reajuste salarial e recomposição das perdas havidas, o INPC acumulado dos respectivos últimos 12 (doze) meses (janeiro a dezembro de 2025) ou o índice necessário para equiparar-se ao piso salarial regional a ser estabelecido pelo Estado do Paraná para tal exercício, a critério do empregador, facultando o desconto da antecipação eventualmente concedida. Parágrafo segundo : Eventuais reajustes concedidos pela empresa em periodicidade inferior à anual podem ser compensados quando do reajuste obrigatório previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados contracheques ou documento similar, contendo a razão social da empresa, o nome do empregado, discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como os respectivos descontos. Os contracheques serão disponibilizados em via eletrônica de fácil acesso a todos os colaboradores, podendo ainda ser impressa e entrega de forma física caso haja necessidade e por solicitação do colaborador. Sendo o pagamento por depósito/transferência em conta corrente, a assinatura do empregado é dispensada no contracheque, devendo qualquer diferença apurada ser apresentada à empresa.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - MORADIA FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.