Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR000153/2026 · Solicitação MR001052/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Reserva/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Reserva/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de experiência de no máximo 90 dias de R$ 2.125,20 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos), ou de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) por hora , a partir de 01 de dezembro de 2025, até o término desta convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurado aos trabalhadores, após o período de experiência, R$ 2.241,80 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), ou R$ 10,19 (dez reais e dezenove centavos) por hora , a partir de 01 de dezembro de 2025. PARAGRAFO SEGUNDO: Aos aprendizes será garantido o salário mínimo nacional/hora, sendo, excluídos de aplicação dos salários normativos previstos no "caput" desta cláusula. PARAGRAFO Terceiro: O piso, exclusivamente, será reajustado novamente de acordo com o salário mínimo do estado do Paraná, a partir da folha imediatamente seguinte à publicação do decreto que divulgar oficialmente o salário mínimo regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até o limite de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) serão majorados, com o reajuste de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) , aplicados a partir de 01 de dezembro de 2025. Aos salários acima de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) será concedido um reajuste fixo de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Aos empregados admitidos após a data base, para funções sem paradigma, será aplicado o reajuste proporcional na razão de 1/12 ao mês, contados da data de sua admissão.
CLÁUSULA QUINTA - RETIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CCT
Por erro de digitação, ficou constando que a vigência da CCT 2025-2026 de MR 078393/2025 e Processo 13068.209662/2025-77 é de 01 de dezembro de 2025 à 30 de janeiro de 2026. Retifica-se o prazo de vigência da referida CCT para 01 de dezembro de 2025 à 30 de novembro de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.