Acordo Coletivo

Registro MTE PR000151/2026 · Solicitação MR002500/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO

De conformidade com o Art. 611-A, inciso ‘X’ da CLT, fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar o Sistema Alternativo de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria nº 671 de 08 de novembro de 2021, para os EMPREGADOS PROMOTORES DE VENDAS, onde serão registradas as marcações ocorridas durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO . Cada colaborador PROMOTOR DE VENDAS deverá fazer o seu registro, em conformidade com sua jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO . Fica pactuado que o sistema adotado pela EMPRESA não admitirá marcação automática, nem restrições à marcação de ponto e tampouco exigência prévia de autorização da EMPRESA para marcação da jornada de trabalho ou sobrelabor, sendo que todas as exceções existentes serão rigorosa e exclusivamente apontadas pelos EMPREGADOS, os quais poderão a qualquer momento acessar o sistema de controle alternativo de jornada de trabalho. Parágrafo TERCEIRO. Independentemente do previsto no parágrafo anterior, será disponibilizado aos EMPREGADOS um sistema para acompanhamento do registro de ponto, no qual constará relatório individual, aos EMPREGADOS PROMOTORES DE VENDA com as marcações referentes ao horário de trabalho e as exceções apontadas, para que o EMPREGADO possa conferir e manifestar sua concordância ou não com os registros nele efetuados. Para garantir que não será realizada a marcação automática do ponto, a cada registro realizado pelo colaborador será enviado pelo empregador um e-mail eletrônico ao empregado, que servirá para confrontação de eventuais divergências levantadas pelo colaborador ou qualquer órgão oficial de fiscalização . Parágrafo QUARTO. O sistema alternativo previsto nesta cláusula possuirá dispositivo que inibirá qualquer alteração ou exclusão, pela EMPRESA, dos apontamentos efetuados pelos EMPREGADOS, mas permitirá, preservando-se os dados originais, que a EMPRESA efetue a inserção de informações, relativas à concordância, aprovação ou rejeição, no todo ou em parte, dos registros lançados pelos EMPREGADOS. Parágrafo QUINTO. Com a adoção do Sistema Alternativo de controle de jornada de trabalho ora estabelecido, a EMPRESA fica obrigada do cumprimento da Portaria 671 de 08/11/2021 do MTE, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, apresentando o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade e juntado a este acordo.

CLÁUSULA QUARTA - FORO

O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda do presente acordo coletivo de trabalho, será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CURSOS E REUNIÕES Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas. QUADRO DE AVISOS Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), A empresa afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia do presente Acordo Coletivo de trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da Empresa. OPCÃO PELA UTILIZAÇÃO DE SMARPHONE/TELEFONE PARTICULAR OU USO DE PAPELETA Será possibilidado ao EMPREGADO PROMOTOR DE VENDAS optar pela utilização do seu próprio aparelho smartphone com pacote de dados, autorizando que seja instalado o aplicativo de controle de ponto remoto ou marcar o ponto em papeleta de trabalho externo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA não será responsável por dano/furto ou roubo que o aparelho venha a sofrer, mesmo sendo utilizado no desempenho das atividades profissionais do EMPREGADO PROMOTOR DE VENDAS. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de qualquer situação discorrida no parágrafo anterior (dano/furto ou roubo), o EMPREGADO deverá comunicar à EMPREGADORA imeditamente, a fim de que as anotações de jornada passem a ser feitas em papeleta de trabalho externo, até que a situação esteja normalizada. AJUDA DE CUSTO Para os empregados que optarem pela utilização de seu smartphone pessoal para efetuar o controle de jornada remotamente, será pago mensalmente em folha de pagamento uma ajuda de custo (artigo 457, §2º da CLT) para despesas de internet/uso de dados , inclusive para enviar/receber mensagens profissionais via WhatsApp, no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) .

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.