Acordo Coletivo

Registro MTE PR000148/2026 · Solicitação MR074909/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente Reajuste 4,49% 32 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 4,49% (quatro inteiros virgula quarenta e nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. Parágrafo Primeiro - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários incluindo até o limite de 1/3 (um terço) de seu salário e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica assegurado ao empregado o direito de optar pela sua inclusão ou exclusão em convênios médicos, seguros de vida em grupo, previdência privada e na Caixa Beneficente dos Funcionários do Grupo Iguaçu - CABEFI, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos. A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa a Federação, contribuições à CABEFI, empréstimos pessoais, seguro de acidentes pessoais, despesas com medicamentos (farmácia), médico-hospitalar, dentista, prestações decorrentes do convênio firmado com a Caixa Econômica Federal, denominado de Caixa do Trabalhador, cursos de línguas estrangeiras, ticket refeição (PAT), empréstimo especial, despesas médicas, empréstimo emergência, saldo negativo mês anterior folha de pagamento, pensão judicial, previdência privada, vacinas, empréstimo saúde, multas de trânsito, telefone, contribuição assistencial sindicato, xerox, café, aluguel, taxa de utilização do Grêmio, segunda via cartão alimentação e crachá, check-up médico, promoção Cabefi, contribuição anuidade, refeição (PAT), seguro particular, empréstimos consignados e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que por eles autorizados, e dentro do limite de trinta e cinco por cento (35%). Os descontos acima citados poderão ser assinados de forma física e/ou eletrônica pelos empregados que, neste último caso, reconhecerão a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia do termo de autorização de desconto assinado eletronicamente como se fisicamente assinado fosse, nos termos do art. 219 do Código Civil, ainda que seja por certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Caso haja o rompimento do contrato de trabalho, a empresa poderá efetuar o desconto do saldo devedor do empréstimo pessoal e despesas médicas/odontológicas do total das verbas rescisórias. A rescisão não poderá resultar em saldo zero ou negativo. Sendo este desconto das verbas rescisórias limitado em trinta e cinco por cento (35%)

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO - DEPENDENTES
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.