Convenção Coletiva

Registro MTE PR000139/2026 · Solicitação MR002230/2026 · registrado em 27/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional representadas pelas Empresas e pelos Trabalhadores na Indústria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel e Artefatos, Papelão e Cortiça de Palmeira , com abrangência territorial em Palmeira/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica e profissional representadas pelas Empresas e pelos Trabalhadores na Indústria de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel e Artefatos, Papelão e Cortiça de Palmeira , com abrangência territorial em Palmeira/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro – Na data base de 1º de janeiro de 2027, o Salário Normativo fixado nesta cláusula poderá ser reajustado pelo mesmo índice que vier a ser utilizado para o reajuste salarial da categoria profissional, ou outro que venha a ser aprovado pela assembleia geral da categoria convocada para autorizar o reajuste da data-base e, ou, a revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Segundo –Todas as empresas instaladas ou que vierem a se instalar na região abrangida por esta CCT deverão observar o valor do piso salarial ora ajustado; Parágrafo Terceiro – Sempre que houver reajuste salarial e do salário normativo serão compensadas as antecipações salariais concedidas no período dos doze (12) meses anteriores, excetuando-se as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo Quarto – Nos salários dos admitidos em funções sem paradigma será aplicado reajuste salarial proporcional de 1/12 por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, correspondente ao período trabalhado nos meses que antecederam a respectiva data-base de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

I –O reajuste salarial da data-base de 01 de janeiro de 2026 é fixado no percentual de 5 % (cinco por cento) obrigando-se as empresas abrangidas pelo presente acordo a reajustar o salário dos seus empregados, em todas as faixas salariais, no mês de Janeiro/2026, para pagamento do valor já reajustado até o quinto (5º) dia útil do mês de fevereiro de 2026. Parágrafo Único – Os empregados admitidos após a data-base de Janeiro/2025 e que não completaram os doze (12) meses de trabalho até o mês de Dezembro de 2025, terão os seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês de trabalho o período igual ou superior a quinze (15) dias corridos. II – No reajuste da data-base da categoria, em janeiro de cada ano, é facultada a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após a data-base anterior, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) - Término de Aprendizagem; b) - Implemento de idade; c) - Promoção por antiguidade ou merecimento; d) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) - Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do salário do mês anterior; b) o pagamento deverá ser efetuado no vigésimo dia que anteceder o pagamento normal; c) ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE/REINTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.