Acordo Coletivo
Registro MTE PR000137/2026 · Solicitação MR072215/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de Informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Banco de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamentos de Informática, outras atividades de informática não especificadas (exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR, Pato Branco/PR e Quedas do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de Informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Banco de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamentos de Informática, outras atividades de informática não especificadas (exceto Processamento de Dados) , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR, Pato Branco/PR e Quedas do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
No período de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, os pisos salariais para contratos com carga horária de 44 horas semanais, ficam estabelecidos, a partir de 01/07/2025, da seguinte forma: a) GRUPO I – R$ 1.862,07 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos) para o trabalhador nas seguintes funções: faxineiro, Office boy, zelador, porteiro, vigia, copeiro, atendente e assemelhados; b) GRUPO II – R$ 1.925,37 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) para trabalhadores em serviços administrativos, serviços financeiros, vendedores, trabalhadores de reparação e manutenção, instaladores, escriturários, recepcionistas e assemelhados; c) GRUPO III – R$ 1.967,57 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) para trabalhadores técnicos em informática. Para os empregados técnicos em informática, na mesma empresa há mais de 12 (doze) meses a contar do início da vigência deste acordo coletivo, fica estipulado o piso salarial de R$ 2.131,10 (dois mil, cento e trinta e um reais e dez centavos). Para os empregados técnicos em informática, que tenham pós-graduação e estejam na mesma empresa há mais de 12 (doze) meses a contar do início da vigência deste acordo coletivo, fica estipulado o piso salarial de. R$ 2.405,40 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos). Parágrafo Primeiro. Fica assegurado como piso do Jovem Aprendiz o valor hora do salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo Segundo. Os empregados com jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais serão remunerados com salário proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo Terceiro. Caso ocorra solicitação por parte do empregado para redução de sua carga horária, havendo aceitação da empresa, o salário deverá ser recalculado de forma proporcional à nova carga horária a ser exercida.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Norma Coletiva de Trabalho, admitidos anteriormente a 30/06/2025, terão correção a partir de 01 de julho de 2025, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), para todas as faixas salariais a partir de 1º de julho de 2025. Aos empregados admitidos após a data base será garantido o reajuste salarial de forma proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS/ANO ÍNDICE Julho/2024 100% do reajuste Agosto/2024 91,66% do reajuste Setembro/2024 83,33% do reajuste Outubro/2024 75% do reajuste Novembro/2024 66,66% do reajuste Dezembro/2024 58,33% do reajuste Janeiro/2025 50% do reajuste Fevereiro/2025 41,66% do reajuste Março/2025 33,33% do reajuste Abril/2025 25% do reajuste Maio/2025 16,66% do reajuste Junho/2025 8,33% do reajuste Parágrafo Primeiro - Fica assegurada compensação do reajuste salarial fixado no caput desta cláusula, caso a empresa já tenha concedido antecipação espontânea de reajuste salarial, com início em 01/07/2024. Parágrafo Segundo - As empresas que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina o caput desta cláusula poderão pleitear, junto à entidade sindical operária signatária e com a concordância de 50%(cinquenta por cento) do quadro de trabalhadores mais 01 (um) e que sejam SINDICALIZADOS, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no órgão competente. Parágrafo Terceiro - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Na concessão dos reajustes deverá ser resguardado o direito de equiparação salarial, quando aplicável, na forma do art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial superior ao 10º dia útil do mês do pagamento, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário inadimplido, em favor do empregado, ressalvado caso de força maior.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA ASSISTENCIAL E SOCIAL DE BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO HOME OFFICE / TELETRABALHO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.