Acordo Coletivo
Registro MTE PE000083/2026 · Solicitação MR002152/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2025/2026
Fica assegurado a todo empregado abrangido por este instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01/05/2025, o PISO SALARIAL NORMATIVO no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO de 2025, poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal dos meses de fevereiro e março de 2026, na forma de abono salarial nos termos do art. 457, §2º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - 2025/2026
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de maio de 2025 , no percentual equivalente a 5,32% (cinco, vírgula trinta e dois por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO de 2025 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de FEVEREIRO e MARÇO de 2026, na forma de abono salarial nos termos do art. 457, §2º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2024 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa poderá proceder a um adiantamento de salário quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo admissional previsto neste instrumento normativo, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA NONA - DO MENOR/JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CREDIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.