Acordo Coletivo
Registro MTE PE000082/2026 · Solicitação MR004070/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Industrias de Olaria cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Industrias de Olaria cimento e seus Produtos: Cal, Gesso, Ladrilhos hidráulicos e Cerâmica para Construção , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1. A partir do dia 1º de novembro de 2025, o Piso Salarial dos trabalhadores na Empresa será: R$ 1.634,00 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais ) Piso Salarial Admissional; R$ 1.855,50 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) Piso Salarial da Categoria. 2. O Piso Salarial da enfermagem será: R$ 3.457,00 (três mil quatrocentos e ciquenta e sete reais) para o(a) Enfermeiro(a); R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) para o(a) Técnico(a) de Enfermeiro(a); R$ 1.855,50 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) para o(a) Auxiliar de Enfermagem. Os valores fixados na presente cláusula correspondem a uma carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e terão validade plena. 3. Fica garantido que na vigência do presente acordo coletivo de trabalho o piso salarial constante do item 1 desta clausula não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo legal acrescido de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). 4. A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc.) será o que melhor convier à empresa respeitada, porém, os direitos dos atuais empregados. 5 - Os valores fixados na presente cláusula terão validade plena.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1- Os salários, vigentes em 1º de novembro de 2024, serão reajustados em 1º de novembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento) para quem recebe a partir de 1.855,51 (Um Mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). 2 - Os salários dos empregados admitidos após 01.11.2024 serão reajustados em 01.11.2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 3 - Todos os aumentos, antecipações, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 01.11.2025, serão deduzidos do reajuste salarial. 4 - Os referidos percentuais deverão ser integralmente aplicados salvo disposição em contrário previsto em Acordo Coletivo do Trabalho ou disposição legal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E ADIANTAMENTO QUINZENAL
1 - A empresa pagará o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido; 2 - A empresa concederá adiantamento salarial mensal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários;
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.