Convenção Coletiva

Registro MTE PE000081/2026 · Solicitação MR004513/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente Reajuste 6,50% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias de alimentos e bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias de alimentos e bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - A partir de 1º de janeiro de 2026, fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais) mensais; 2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc...) será o que melhor convier às empresas, respeitados os direitos dos atuais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - Os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025 serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 (data-base), mediante a aplicação do percentual de 6,50 % (seis vírgula cinquenta por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.12.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhado, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4 - Todos os aumentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2025, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

1 - Quando o salário do empregado houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente; 2 - As empresas concederão adiantamento salarial, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXEDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE MUDANÇA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.