Convenção Coletiva
Registro MTE PE000081/2026 · Solicitação MR004513/2026 · registrado em 29/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias de alimentos e bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias de alimentos e bebidas , com abrangência territorial em Águas Belas/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Caetés/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Itaíba/PE, Lagoa do Ouro/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Quipapá/PE, Saloá/PE e Terezinha/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - A partir de 1º de janeiro de 2026, fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais) mensais; 2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc...) será o que melhor convier às empresas, respeitados os direitos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025 serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 (data-base), mediante a aplicação do percentual de 6,50 % (seis vírgula cinquenta por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual, estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.12.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhado, considerando o mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias; 4 - Todos os aumentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2025, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
1 - Quando o salário do empregado houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente; 2 - As empresas concederão adiantamento salarial, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXEDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE MUDANÇA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.