Convenção Coletiva
Registro MTE PE000077/2026 · Solicitação MR003005/2026 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais de Caruaru e Região do Agreste de Pernambuco. O Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas deSaúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e Todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual; nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais de Caruaru e Região do Agreste de Pernambuco. O Motoristas que Trabalham: nas Empresas que fazem Turismo e os Trabalhadores das Empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo geral; nas Empresas Locadoras de Veículos; nas Garagens Rotativas de Estacionamento; nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares; na Rede Hospitalar; em Casas deSaúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, de Escritório de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive todos os que Trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões adaptados para o Transporte Remunerado de Passageiros, e Todo tipo de Lotação destinado ao Transporte Remunerado de Passageiros; Motoristas que Trabalham para Entidades Religiosas e Filantrópicas e todos aqueles diretamente ligados à atividade Rodoviária , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam convencionados os pisos salariais nos seguintes valores: A) MOTORISTAS (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do artigo 143, do Código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos auto-ônibus destinados ao transporte rodoviário de passageiros e que também poderão se encarregar da cobrança das tarifas dos respectivos veículos): a partir de 01.08.2025 o piso salarial será de R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais. E a partir de 01.01.2026 o salário será de R$ 3.362,59 ( três mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Sendo certo que, iguais pisos salariais, receberão os MOTORISTAS-MANOBREIROS (assim considerados somente aqueles profissionais que, reunindo as condições de habilitação e classificação antes referidas, se incubem do trabalho de direção desses veículos auto-ônibus em serviço de manobras no interior das garagens); B) MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade para até 32 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E” que cumulativamente faz a cobrança de tarifas, a partir de 01.08.2025 o piso salarial será de o salário de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais). E a partir de 01.01.2026 o salário será de R$ 2.317,34 (dois mil trezentos e dezessete reias e trinta e quatro centavos). mais a comissão de 03% (três por cento) incidente sobre o montante das vendas de passagens C) MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS QUE NÃO REALIZAM VENDAS DE PASSAGENS, (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade para até 32 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”), por não fazerem jus à comissão a partir de 01.08.2025 o piso salarial será de R$ 2.421,17 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos). E a partir de 01.01.2026 o salário será de R$ 2.482,30 ( dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) D) FISCAIS e DESPACHANTES: o piso salarial a partir de 01.08.2025 será de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais). E a partir de 01.01.2026 o salário será de R$ 2.167,18 (dois mil cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos). E) COBRADORES (assim considerados os profissionais que cobram dos passageiros o preço do transporte), a partir de 01.08.2025 o piso salarial será de o salário de R$ R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). E a partir de 01.01.2026 o piso salarial será de R$ 1.541,48 ( um mil quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos). F) AUXILIARES DE BAGAGEM (assim considerados aqueles que auxiliam os bilheteiros na emissão de passagens e fazem o carrego e descarrego de bagagens, tanto no embarque, como no desembarque, o piso salarial será de a partir 01.08.2025 salarial será de o salário de R$ R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). E a partir de 01.01.2026 será de R$ 1.518,73 ( um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos). II. Fica consolidada a instituição da função de “auxiliar de bagagem”, ao mesmo tempo em que se convenciona que não se exigirá das empresas de transporte urbanas ou intermunicipal, a utilização de despachantes. Ainda fica expressamente previsto que “despachante” e “auxiliar de bagagem” são funções distintas e que não se confundem, já que têm atribuições, responsabilidades e características diversas. III. Na quantificação dos pisos salariais referidos nesta cláusula, que se orientou pelo princípio da livre negociação, estão incluídos aumentos de qualquer natureza inclusive a revisão prevista no art. 10, da Lei Nº 10.192/2001, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1) Apenas para os demais empregados beneficiários desta convenção que não foram contemplados com os pisos salariais estatuídos na Cláusula Terceira, será concedido reajuste salarial igualmente no percentual de 5,18 % (cinco vígula dezoito por cento), sendo 2,59 % (dois vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o salário de Agosto de 2024, vigorando de Agosto de 2025 a Dezembro de 2025 e a partir de Janeiro de 2026 a Junho de 2026, 5,18 % (cinco vígula dezoito por cento) sobre o salário de Agosto de 2024, bem como o novo valor do Ticket Alimentação, que passa para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por mês, a partir de Agosto de 2025. 2) Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas desde 1º de julho 2025, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; 3) A fixação dos valores salarias constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial por ventura devido.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS EM FACE DE ASSALTO A COBRADORES
Em se demonstrando ter sido o cobrador efetivamente assaltado no exercício de suas funções, mediante prova ou fortes indícios apurados pela autoridade policial competente, nenhum desconto poderá efetuar o empregador nos seus salários a título de ressarcimento da importância subtraída que estava sob a sua guarda.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARA MOTOR…
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.