Acordo Coletivo
Registro MTE PB000025/2026 · Solicitação MR001449/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo e aos que forem admitidos, a partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial de R$ 1.795,60 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) por mês, ficando excluídos destes pisos os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de setembro de 2025, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, da seguinte forma: Salários até R$ 15.014,97 reajuste de 3,30% (três vírgula trinta por cento); Salários a partir de R$ 15.014,98 receberão reajuste fixo no valor de R$ 495,49 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de adiantamentos quinzenais de salários, do saldo de salário, férias, 13º salário e outras verbas trabalhistas através de crédito bancário, serão utilizados para todos os empregados da Empresa. Parágrafo Primeiro - Por ocasião de cada pagamento, Empresa emitirá para cada empregado contracheques nos quais constarão, discriminadamente, os títulos pagos e descontados efetuados, com seus respectivos valores assim como o depósito para o FGTS. Parágrafo Segundo - Os empregados ficam dispensados de assinarem a 2ª via dos referidos contracheques, a qual permanecerá em poder da Empresa e constituirá prova do pagamento da quantia nela discriminada. Havendo necessidade, referida prova será ratificada com o recebimento comprovado da respectiva relação de créditos pelo banco encarregado do pagamento. Parágrafo Terceiro - O contracheque mencionado no parágrafo primeiro, poderá ser emitido e disponibilizado através de meio digital, incluindo aplicativo em telefone móvel de tal forma que o mesmo, disponibilize informação idêntica ao que seria fornecida em papel.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PREMIO POR ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE FUNERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMORA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.