Acordo Coletivo

Registro MTE PB000023/2026 · Solicitação MR079885/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
19/12/2025 a 18/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de dezembro de 2025 a 18 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES

Será fornecido lanche aos funcionários, que realizarem e/ou ultrapassarem a marca de 1h30min (uma hora e trinta minutos) de horas extras diárias. Parágrafo segundo : As horas créditos não compensadas, no prazo de doze (12) meses, serão pagas como horas extras, com os acréscimos legais ou previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, e as horas débitos não compensadas no mesmo prazo, serão consideradas abonadas, salvo se o empregado tiver faltado ao dia de compensação, caso em que será considerado como falta injustificada e descontada de seus salários. Parágrafo terceiro : A Empresa adotará sistema de controle de horas excedentes trabalhadas e horas normais não trabalhadas, para fins de registro no Banco de Horas, em forma de crédito e débito, que será posta a conferência do Empregado e por ele assinada. Parágrafo quarto : Compete a Empresa a indicação e a designação dos dias em que serão compensadas as horas excedentes, assim como os dias em que ocorrerão horas extras e trabalho nos dias de sábados e feriados. Parágrafo quinto : A Empresa poderá conceder folga antecipada, para compensação com horas extras ou para trabalho em dia de sábado e feriado futuro. Parágrafo sexto : A empregada gestante é dispensada da compensação, salvo se ela concordar, por escrito, a participar de horas extras e dias de trabalho aos sábados e feriados. Parágrafo sétimo : O empregado que comprovar que se encontra matriculado em curso de formação escolar, fica dispensado da compensação, salvo se concordar, por escrito, a participar de horas extras e dias de trabalho aos sábados e feriados.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho é de 8 horas e 48 minutos diária, de segunda-feira a sexta-feira, perfazendo 44 horas semanais, compensando-se o dia de sábado e com folgas aos domingos. Parágrafo primeiro Fica acordado que, por necessidade de serviços, a Empresa poderá realizar trabalhos em dia de sábado e em dias feriados, assim como realizar trabalhos em até 2 horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, observando a cláusula vigésima sexta da Convenção Coletiva 2025/2026, sendo informado ao trabalhador 48 horas antes para o que o mesmo possa se programar. Parágrafo segundo O pagamento das horas que não forem compensadas no prazo de doze (12) meses será regido pela Convenção Coletiva 2025/2026, observando a cláusula vigésima quinta. Parágrafo terceiro Fica acordado que não serão descontadas em férias as horas não compensadas ao final dos doze (12) meses.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

As horas extras diárias e as horas extras realizadas em dia de sábado ou feriado serão levadas a registro no Banco de Horas, e consideradas horas de créditos dos Empregados, para compensação no prazo máximo de doze (12) meses, contados da data de vigência do presente acordo. Parágrafo primeiro : As horas não trabalhadas pelos Empregados, ou seja, as que a Empresa dispensou o trabalho para compensação futura, serão levadas a débitos dos empregados para compensação no prazo de doze (12) meses previstos no caput desta cláusula.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.