Acordo Coletivo

Registro MTE PB000020/2026 · Solicitação MR079194/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação, higiene, limpeza urbana, limpeza e conservação ambiental, limpeza de fossas e caixas d’água, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos, serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários), varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza urbana, jardinagem e paisagismo, execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio), prestação de serviços de portaria, recepção e copa, turismo e hospitalidade, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, em empresas de seleção, treinamento e locação de mão-de-obra no serviço público e privado, lavanderia de roupas, administradora de condomínio de edifícios, trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis) , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de asseio e conservação, higiene, limpeza urbana, limpeza e conservação ambiental, limpeza de fossas e caixas d’água, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, dedetização, lavagem de carpetes, coleta de lixo domiciliar, industrial, hospitalar, seletiva e de entulhos, serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários), varrição de vias públicas, serviços complementares de limpeza urbana, jardinagem e paisagismo, execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação e limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio), prestação de serviços de portaria, recepção e copa, turismo e hospitalidade, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, em empresas de seleção, treinamento e locação de mão-de-obra no serviço público e privado, lavanderia de roupas, administradora de condomínio de edifícios, trabalhadores em condomínio de edifícios comerciais, empresariais e residenciais, shoppings centers (inclusive faxineiros, vigias, garagistas, ascensoristas, cabineiros de elevadores e serventes), empregados em empresas imobiliárias (compra, venda e locação de imóveis) , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Fica ajustado, além do estabelecido na convenção coletiva de trabalho do ano de 2025, será utilizada a escala de trabalho com jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso). Em razão do labor em escala, conforme acima pactuado, os dias de labor que coincidam com domingos e feriados já estarão remunerados de forma mensal pactuada e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que a EMPRESA sempre respeita o horário do intervalo intrajornada e, visando desburocratizar o sistema de ponto durante o intervalo para refeições, não serão necessárias as respectivas marcações/registros de ponto, que poderão ser pré-assinalados, sendo obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários. PARÁGRAFO SEGUNDO: A implementação e manutenção da escala supramencionada, bem como a lotação e quantitativo dos empregados ficará a critério da EMPRESA, condicionada à plena consecução e atendimento das necessidades e organização do serviço de acordo com a necessidade do cliente da EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá a EMPRESA alterar o horário dos turnos mencionado no caput, de acordo com a sua conveniência e de acordo com a necessidade do seu cliente (canteiro de trabalho), desde que comunique previamente os empregados, observando entre as jornadas um lapso temporal de 07 dias na mesma jornada. PARÁGRAFO QUARTO: O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados da EMPRESA, a critério desta, por meios eletrônicos, ficando a EMPRESA obrigada a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto, podendo para tanto ser utilizado biometria, senha pessoal ou qualquer outra tecnologia que certifique a autenticidade de sua marcação e sua assinatura pelos empregados. PARÁGRAFO QUINTO: É permitida ao empregado que labore na escala de trabalho 12x36 a realização de até 6 (seis) plantões mensais, remunerados na forma disposta no §1º do art. 59 da CLT. PARÁGRAFO SEXTO: Para adoção do registro de ponto por meios eletrônicos, a EMPRESA poderá valer-se de transmissão de dados via internet, telefone e/ou rádio transmissor, desde que não haja infração legal ou prejuízo aos empregados. A assinatura eletrônica do ponto, conforme caput, poderá basear-se em sistema de tokenização, desde que o token respectivo seja enviado ao empregado, para acesso exclusivo do mesmo mediante senha pessoal, via celular ou e-mail, por empresa especializada, devendo a EMPRESA manter histórico dos empregados que visualizaram o ponto a ser assinado eletronicamente, dos efetivamente assim assinados e data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

O presente acordo coletivo atende aos interesses da empresa e dos seus empregados, que, representados pelo SINDICATO, em razão da natureza do contrato de prestação de serviços perante ao cliente que exige a escala de trabalho ora estabelecida neste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PONTO POR EXCEÇÃO

A EMPRESA, a seu exclusivo critério, poderá, ainda, adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho conforme parágrafo 4.º do art. 74 da Consolidação das Leis doTrabalho (incluído pela Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019).

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.