Acordo Coletivo
Registro MTE PB000016/2026 · Solicitação MR002016/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE RESERVA REMUNERATÓRIA PARA PAGAMENTO ANUAL
Fica instituído, por liberalidade da EMPRESA e adesão expressa e individual do empregado, o Programa de Reserva Remuneratória , destinado à retenção e acumulação mensal de parcela da remuneração variável percebida a título de produtividade, com o objetivo de permitir ao empregado o recebimento acumulado desse montante no período correspondente ao pagamento do 13º salário e/ou férias. § 1º. A adesão ao Programa será opcional e deverá ser formalizada pelo empregado mediante termo individual escrito , no qual indicará o percentual de retenção desejado, limitado ao máximo de até 20% (vinte por cento) da remuneração mensal resultante da produtividade. § 2º. Os valores retidos terão natureza estritamente remuneratória , pois decorrem de verba salarial já devida, sendo apenas objeto de retenção programada para pagamento futuro, não implicando acréscimo, supressão ou alteração da composição remuneratória vigente. § 3º. O pagamento do montante retido será realizado pela EMPRESA no mês de dezembro de cada ano , juntamente com o fechamento da remuneração mensal, ou, no caso de férias, na ocasião do período de gozo, caso o empregado assim requeira, mediante solicitação formal prévia de no mínimo 30 (trinta) dias . § 4º. A adesão poderá ser cancelada pelo empregado a qualquer tempo, mediante requerimento escrito, passando os valores a serem novamente pagos integralmente na forma mensal usual, sem efeitos retroativos sobre o saldo já acumulado, que será pago na forma prevista no § 3º. § 5º. Em caso de rescisão contratual , o valor acumulado no Programa será pago integralmente ao empregado no acerto rescisório. § 6º. A EMPRESA manterá controle individualizado das retenções e disponibilizará ao empregado demonstrativo mensal, contendo saldo acumulado atualizado.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE E JORNADA DE TRABALHO
A empresa pagará ao motorista uma produtividade correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o valor do frete transportado, como forma de incentivo ao desempenho e à eficiência na realização dos serviços de transporte. Esse pagamento será efetuado mensalmente, juntamente com a remuneração regular. Parágrafo Primeiro: O cálculo do pagamento de produtividade incluirá o valor do salário base, das diárias, dos benefícios previstos na convenção coletiva, de quaisquer demais obrigações salariais legais, bem como a proporção referente ao 13º salário e às férias, acrescidas do terço constitucional. Caso o valor total desses componentes seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de produtividade, a empresa pagará a diferença ao motorista, assegurando que a remuneração final seja equivalente ao montante maior entre o cálculo de produtividade e a soma do salário base, diárias, benefícios e obrigações salariais legais, incluindo o 13º salário e as férias. Parágrafo Segundo: Com fundamento no Art. 235-C, § 16 da CLT e na Lei 13.103/2015, fica estabelecido que, em razão da natureza da atividade dos motoristas e da impossibilidade prática de controle preciso de sua jornada de trabalho, não haverá controle formal de jornada nem pagamento específico de horas extras, considerando-se que todas as horas trabalhadas, incluindo eventuais horas extras, estão contempladas na remuneração de produtividade ora acordada. Parágrafo Terceiro: Ao estabelecer a inclusão do 13º salário e do pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, no cálculo da produtividade, a empresa garante que estes direitos estejam contemplados no percentual de produtividade, sem prejuízo ao trabalhador e em conformidade com o presente acordo coletivo. Parágrafo Quarto: Todos os valores mencionados nesta cláusula serão calculados de forma clara e discriminados no contracheque do trabalhador, de modo a assegurar total transparência. As verbas destinadas à alimentação e outras verbas de caráter indenizatório, ainda que incluídas no cálculo do percentual de produtividade, não sofrerão incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, respeitando-se a natureza indenizatória dessas verbas conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E DESPESAS POR VIAGEM
A EMPRESA se compromete a fornecer ao MOTORISTA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por viagem com duração superior a 72 horas e com o veículo "carregado", a título de Vale Alimentação e despesas necessárias durante o período de deslocamento. Este valor será concedido por cada viagem realizada, observadas as condições estipuladas, e deverá ser utilizado exclusivamente para alimentação, hospedagem e demais despesas relacionadas à viagem, sem prejuízo ao pagamento das diárias estipuladas em Convenção Coletiva. Parágrafo Único: O valor estipulado é de natureza indenizatória e, portanto, não integra a remuneração do MOTORISTA, não incidindo sobre ele quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. O pagamento será realizado junto com a remuneração mensal ou no início de cada viagem, conforme acordado entre as partes, e deverá ser comprovado mediante apresentação de recibos ou notas fiscais das despesas realizadas, quando solicitado pela EMPRESA.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.