Acordo Coletivo

Registro MTE PB000015/2026 · Solicitação MR072045/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E DESPESAS POR VIAGEM

A EMPRESA se compromete a fornecer ao MOTORISTA o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por viagem com duração superior a 72 horas e com o veículo "carregado", a título de Vale Alimentação e despesas necessárias durante o período de deslocamento. Este valor será concedido por cada viagem realizada, observadas as condições estipuladas, e deverá ser utilizado exclusivamente para alimentação, hospedagem e demais despesas relacionadas à viagem, sem prejuízo ao pagamento das diárias estipuladas em Convenção Coletiva. Parágrafo Único: O valor estipulado é de natureza indenizatória e, portanto, não integra a remuneração do MOTORISTA, não incidindo sobre ele quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. O pagamento será realizado junto com a remuneração mensal ou no início de cada viagem, conforme acordado entre as partes, e deverá ser comprovado mediante apresentação de recibos ou notas fiscais das despesas realizadas, quando solicitado pela EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

As horas extras ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado poderão ser objeto de compensação , respeitadas as seguintes condições: a) O prazo de compensação das horas-extras é de 01 (um) ano , subseqüentes ao mês da realização das mesmas ficando estabelecido como limite máximo de compensação um total de 40 (quarenta) horas mensais. b) O saldo credor das horas não pagas e não compensadas ao final do prazo passível de compensação será pago com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal . c) Serão consideradas horas depositadas no banco de horas, todas as horas que excederem a carga horária diária, inclusive, também podendo ser incluídas as horas laboradas aos sábados, domingos ou feriados. d) A compensação será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora trabalhada para cada hora depositada. e) As empresas fornecerão demonstrativos das horas-extras realizadas e compensadas mensalmente (equivalente ao período de apuração de 30 dias) a cada empregado, anteriormente ao pagamento das mesmas. §1º Caso a compensação de horas-extras prevista nesta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o sindicato dos trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto à multa pactuada na convenção coletiva vigente.

CLÁUSULA QUINTA - ACÚMULO, FRACIONAMENTO E INDENIZAÇÃO PARCIAL DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Nas viagens de longa duração, assim consideradas aquelas cujo período de afastamento do estabelecimento ultrapasse 07 (sete) dias consecutivos, fica ajustada, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, a possibilidade de acúmulo e fracionamento do Descanso Semanal Remunerado – DSR, observadas as condições a seguir: a) Durante o período de viagem, o empregado poderá acumular os DSRs relativos às semanas abrangidas pelo trajeto, desde que observado, no mínimo, 01 (um) repouso semanal efetivamente usufruído a cada 21 (vinte e um) dias , a ser concedido preferencialmente no retorno ao estabelecimento; b) Ao término da viagem, o empregado poderá gozar integralmente os DSRs acumulados, ou optar pela conversão parcial destes em indenização, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos descansos acumulados, mediante prévia manifestação escrita do empregado e anuência da empresa; c) A indenização dos DSRs objeto de conversão será realizada com base no valor diário da remuneração contratual do empregado, acrescido dos reflexos legais aplicáveis ao DSR pago; d) A empresa manterá controle individualizado dos DSRs acumulados, gozados e indenizados, assegurando ciência ao empregado mediante demonstrativo mensal; e) A sistemática prevista nesta cláusula não descaracteriza o repouso semanal remunerado, não gera habitualidade e não implica renúncia de direitos , tratando-se de ajuste coletivo permitido para adequação da jornada às características das viagens rodoviárias de longa distância.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.