Acordo Coletivo
Registro MTE PR002055/2026 · Solicitação MR047304/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, que exerçam atividades Rurais como assalariados permanentes e temporários na Agricultura, Pecuária e similares na Produção extrativa Rural, bem como, os pequenos Prudutores, Proprietários ou não que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Ivaté/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, que exerçam atividades Rurais como assalariados permanentes e temporários na Agricultura, Pecuária e similares na Produção extrativa Rural, bem como, os pequenos Prudutores, Proprietários ou não que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Ivaté/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de maio de 2025, cujo crédito ocorrerá em junho de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. A partir de agosto de 2025, cujo crédito ocorrerá em setembro de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 440,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais), ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 220,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O crédito do vale alimentação será feito mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para os funcionários ativos no último dia do mês anterior ao crédito, de acordo com os dias efetivamente trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas, DSR’S perdidos e afastamentos previstos em lei. Parágrafo Segundo: Terão direito ao vale alimentação os empregados admitidos no mês, recebendo proporcionalmente ao período trabalhado, sendo o valor creditado no mês seguinte ao da admissão. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao vale alimentação não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará a contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Quarto: O cartão do vale alimentação será fornecido por empresa administradora credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Quinto: A responsabilidade pela conservação do cartão, senha e custos para emissão da segunda via é do funcionário.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS
Adicionalmente ao Vale Alimentação previsto na cláusula terceira, o empregador fornecerá exclusivamenteaos empregados braçais vinculados ao corte de cana, muda, plantio e capina desde que preencham osrequisitos previstos nos parágrafos abaixo uma cesta básica por mês, com pelo menos 30 (trinta) quilos eno mínimo 08 (oito) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo, café, açúcar, sal,farinha de trigo e macarrão , sendo que não será considerado salário in natura, nem tampouco incorporará aremuneração, tendo caráter eminentemente indenizatório. § 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que possuírem até 01(uma) ausência justificada de trabalhono mês e que não recebam o complemento de piso salarial superior ao equivalente a 04 (quatro) diárias. § 2º - Os empregados que recebem refeição/marmita não fazem jus ao recebimento da cesta básica. § 3º - Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus a cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês e atenderem, a partir desta data, todos osrequisitos previstos nessa cláusula e parágrafos. § 4º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia 20 (vinte)do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito. § 5º - Para a execução do benefício relacionado neste item poderá ser adotado o Programa de Alimentaçãodo Trabalhador - PAT. § 6º - Os Colaboradores que estiverem de auxílio-doença previdenciário poderão receber a cesta dealimentos mediante relatório social a ser elaborado pelo departamento pessoal.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
As partes elegem a Vara do Trabalho de Umuarama-Pr, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo. Por assim haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo depositado, registrado e arquivado através de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio de transmissão pelo Sistema Mediador, nos termos da Instrução Normativa SRT nº 16 de 15/10/2013.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.