Acordo Coletivo

Registro MTE PA000035/2026 · Solicitação MR000771/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 44 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil/Elétrica, com abrangência territorial em Marabá/PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil/Elétrica, com abrangência territorial em Marabá/PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: TABELA DE CARGO SAL. 2024/2025 SAL. 2025/2026 –7% 01. AJUDANTE R$ 1.606,09 R$ 1.718,52 02. AJUDANTE DE ARMADOR R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 03. AJUDANTE DE BETONEIRO R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 04. AJUDANTE DE PEDREIRO R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 05. AJUDANTE DE SOLDADOR R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 06. AJUDANTE DE TALHEIRO R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 07 AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 08 AJUDANTE DE MAQUINA ESTRIBADEIRA R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 09 AJUDANTE DE ALMOXARIFE R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 10 ANALISTA DE PRODUÇÃO R$ 4.685,00 R$ 5.012,95 11 ANALISTA DE QUALIDADE R$ 4.685,00 R$ 5.012,95 12 ARMADOR R$ 2.223,80 R$ 2.379,47 13 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 4.355,72 R$ 4.660,62 14 AUXILIAR DE PESSOAL R$ 2.450,44 R$ 2.548,46 15 OPERADOR DE BETONEIRO R$ 2.223,78 R$ 2.379,44 16 COPEIRA R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 17 ELETRICISTA R$ 2.096,66 R$ 2.243,43 18 ENCARREGADO DE PRODUÇÃO R$ 2.960,47 R$ 3.167,70 19 ENCARREGADO R$ 4.646,12 R$ 4.971,35 20 ENCARREGADO DE PESSOAL R$ 5.424,20 R$ 5.803,89 21 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 2.361,22 R$ 2.526,51 22 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 7.140,89 R$ 7.640,75 23 MÉDICO DO TRABALHO R$ 2.823,07 R$ 3.020,68 24 OPERADOR DE BETONEIRO R$ 2.223,76 R$ 2.379,42 25 OPERADOR DE CENTRAL/CONCRETO R$ 1.606,10 R$ 1.718,52 26 OPERADOR DE MAQUINA ESTRIBADEIRA R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 27 OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 28 OPERADOR DE PRENSA R$ 1.680,18 R$ 1.731,45 29 CARPINTEIRO R$ 2.059,05 R$ 2.203,18 30 PEDREIRO R$ 1.680,18 R$ 1.713,45 31 PORTEIRO R$ 1.680,18 R$ 1.713,45 32 SOLDADOR R$ 1.80,18 R$ 1.713,45 33 TALHEIRO R$ 1.680,18 R$ 1.713,45 34 TEC. DE ENFERMAGEM DO TRABALHO R$ 4.685,00 R$ 5.012,95 35 TEC. DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 4.685,00 R$ 5.012,95 36 ANALISTA DE QUALIDADE R$ 2.223,80 R$ 2.379,47 37 TELEFONISTA R$ 4.355,71 R$ 4.660,61 38 MOTORISTA – VAN / ONIBUS R$ 2.450,44 R$ 2.621,97 39 MOTORISTA OP. DE GUINDAUTO R$ 2.223,77 R$ 2.379,44 40 MOTORISTA OP. BETONEIRA R$ 1.680,18 R$ 1.797,79 41 MOTORISTA DE VEICULO LEVE OU PESADO DE 0 ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) TONELADAS PBT R$ 2.096,66 R$ 2.243,43 42 MOTORISTA DE VEICULO LEVE OU PESADO DE 24.1 (VINTE E QUATRO PONTO UM) ACIMA DE 38 (TRINTA E OITO) TONELADAS PBT R$ 2.957,16 R$ 3.164,16 43 OPERADOR DE VIBRADOR R$ 1680,18 R$ 1.797,79 44 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.606,09 R$ 1.718,52 45 AJUDANTE DE CARPINTEIRO R$ 1.606,09 R$ 1.718,52 46 AUXILIAR DE FATURAMENTO R$ 2.268,95 R$ 2.427,78 47 MESTRE DE CONSTRUÇÃO CIVIL R$ 3.031,87 R$ 3.244,10 48 AJUDANTE DE BOMBA DE CONCRETO R$ 1.729,61 R$ 1.850,68 P ROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO: Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris da empresa, de forma contínua e sem qualquer interrupção, função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro responsável pela atividade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇOES SALARIO

Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de 01 de agosto de 2025, pelo percentual de 7% (sete por cento) a incidir sobre os salários vigentes em julho de 2025, e 9% (nove por cento) sobre o tickt refeição. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, aplica-se também os reajustes previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se respostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2025 a julho de 2026, inclusive.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTIMULOS FINANCEIROS
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO GARIMPEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/ASSISTENCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFICIOS SOCIAIS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.