Convenção Coletiva
Registro MTE PA000034/2026 · Solicitação MR004675/2026 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio em geral, varejistas, atacadistas e serviços , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Floresta do Araguaia/PA, Pau D'Arco/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comercio em geral, varejistas, atacadistas e serviços , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Floresta do Araguaia/PA, Pau D'Arco/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O piso salarial profissional da categoria é de R$ 1.760,00 (Um mil, setecentos e sessenta reais) , a partir de 01 de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que recebem salário fixo e misto e que sejam exercestes das seguintes funções: açougueiro, churrasqueiro, operador de caixa, guarda comercial, auxiliar geral, cozinheira, conferente, garçom, entregador, arrumadeira, digitador, promotor de vendas, balconista, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade, serviços gerais, atendentes em geral, cobrador, entregador de mercadorias, faturista, empacotador, analista de crédito, almoxarife, encarregado de estoque, repositor, montador, secretária, telefonista, recepcionista e os demais empregados mesmo que aqui não relacionados mas com atividades afins e inerentes ao comércio. PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que trata esta cláusula, sujeitar-se-á às seguintes condições: a) a partir da assinatura da carteira, para os empregados que tenham experiência comprovada em sua CTPS de no mínimo seis meses de serviço em qualquer estabelecimento comercial; b) a partir de nove meses de serviço, para os empregados de primeiro emprego, na mesma empresa comprovada em CTPS no ramo do comércio; c) Art. 199 CLT Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO SALARIAL PROFISS
Os integrantes da categoria que recebe salário acima do piso, serão reajustados também, a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 4,18% (quatro ponto dezoito por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitido após o mês de janeiro/2025, terá na presente data o reajustamento, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) Fevereiro/2025 3,83 Março/2025 3,48 Abril/2025 2,13 Maio/2025 2,79 Junho/2025 2,44 Julho/2025 2,09 Agosto/2025 1,74 Setembro/2025 1,39 Outubro/2025 1,05 Novembro/2025 0,70 Dezembro/2025 0,35 PARÁGRAFO SEGUNDO – o reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente que todas as empresas que comprovarem a quitação dos reajustes salariais da CCT dos anos anteriores, dar por cumprida integralmente a legislação salarial vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor de obreiros anteriores até 31/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes, oriundas da presente norma coletiva, poderão ser pagas juntamente com os salários do mês subsequente ao registro da norma, sem qualquer acréscimo.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.