Acordo Coletivo
Registro MTE PR002054/2026 · Solicitação MR038104/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, que exerçam atividades Rurais como assalariados permanentes e temporários na Agricultura, Pecuária e similares na Produção extrativa Rural, bem como, os pequenos Prudutores, Proprietários ou não que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Ivaté/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, que exerçam atividades Rurais como assalariados permanentes e temporários na Agricultura, Pecuária e similares na Produção extrativa Rural, bem como, os pequenos Prudutores, Proprietários ou não que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Ivaté/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 Fica assegurado aos trabalhadores e aprendizes abrangidos pelo presente instrumento, o piso salarial de no valor de R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais), no período de 01/05/2025 a 31/10/2025, e, a partir de 01/11/2025 o piso salarial passará a ser no valor de R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais), quando o empregado perceber por mês, tomando-se por base esse valor também para extrair o preço da diária. Em caso de o empregado perceber por produção, ser-lhe-á assegurado o valor da diária com base no piso salarial estabelecido nessa cláusula. Parágrafo primeiro : Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Operador de Trator o piso salarial a partir de 01/05/2025 será de no mínimo o valor de R$ 1.819,32 (hum mil oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos). Parágrafo segundo : Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Operador de Colhedora o piso salarial a partir de 01/05/2025 será de, no mínimo, o valor de R$ 2.012,27 (dois mil e doze reais e vinte e sete centavos). Parágrafo terceiro : Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Motorista de Transporte Pesado, o piso salarial, a partir de 01/05/2025, será de, no mínimo, o valor de R$ 2.246,59 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo quarto : Fica assegurado para os aprendizes o piso salarial da categoria proporcional a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Haverá compensação de todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, compulsórios e espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2025, com aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 (trinta) de abril de 2025. Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos por antecipação salarial, no período de maio/2024 a abril/2025. Parágrafo Segundo : Não serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIOS E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CORTE, CARREGAMENTO E TRANSPORTE DA CANA PARA MOAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COLHEITA MECANIZADA, CARREGAMENTO, REBOQUE E TRANSPORTE DA CAN…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO Á INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.