Acordo Coletivo

Registro MTE PA000031/2026 · Solicitação MR000382/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Industria da Construção Civil/Elétrica, com abrangência territorial em Marabá/PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Industria da Construção Civil/Elétrica, com abrangência territorial em Marabá/PA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: TABELA DE CARGO SAL. 2024/2025 SAL. 2025/2026 – 7% 01 AJUDANTE R$ 1.855,68 R$ 1.985,58 02 AJUDANTE DE ELETRICISTA R$ 1.550,81 R$ 1.659,36 03 ALMOXARIFE R$ 3.231,90 R$ 3.458,13 04 ARMADOR R$ 2.223,77 R$ 2.379,43 05 ARQUIVISTA DE DOCUMENTO R$ 3.199,54 R$ 3423,51 06 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.965,02 R$ 3.172,57 07 AUXILIAR COMERCIAL R$ 2.450,44 R$ 2.621,97 08 AUXILIAR DE CONTABILIDADE R$ 2.450,44 R$ 2.621,97 09 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.855,68 R$ 1.985,58 10 AUXILIAR DE PESSOAL R$ 2.450,44 R$ 2.621,97 11 AUXILIAR FINANCEIRO R$ 2.965,02 R$ 3.172,57 12 CONTÍNUO R$ 1.606,07 R$ 1.718,49 13 COPEIRA R$ 2.223,77 R$ 2.379,43 14 ELETRICISTA INDUSTRIAL R$ 2.712,10 R$ 2.901,94 15 ELETRICISTA DE REDE ELÉTRICA R$ 2.114,74 R$ 2.262,77 16 ENCARREGADO DE REDE ELÉTRICA R$ 4.310,46 R$ 4.612,19 17 ENCARREGADO DE TRANSPORTE R$ 4.492,49 R$ 4.806,96 18 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 9.883,49 R$ 10.575,33 19 GERENTE ADMINISTRATIVO I R$ 6.145,61 R$ 6.575,80 20 GERENTE FINANCEIRO R$ 6.591,02 R$ 7.052,39 21 MEIO OFICIAL R$ 1.680,18 R$ 1.797,79 22 OPERADOR DE MOTO SERRA R$ 2.558,59 R$ 2.737,69 23 PEDREIRO R$ 2.558,59 R$ 2.737,69 24 PORTEIRO R$ 1.680,18 R$ 1.797,79 25 SUPERVISOR DE REDE ELETRICA R$ 2.960,65 R$ 3.167,90 26 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.242,62 R$ 3.469,60 27 TÉCNICO ELETROTÉCNICO R$ 4.229,51 R$ 4.525,57 28 TELEFONISTA 29 MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO R$ 2.678,68 R$ 2.86619 30 MOTORISTA OPERADOR DE BETONEIRA R$ 3.250,35 R$ 3.477,87 31 MOTORISTA VEÍCULO LEVE OU PESADO DE 0 ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) TONELADAS PBT 32 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE OU PESADO DE 24.1 (VINTE E QUATRO PONTO UM) ACIMA ATÉ 38 (TRINTA E OITO) TONELADAS PBT R$ 3.736,81 R$ 3.998,39 PROCESSO DE RECLASSIFIC AÇÃO: Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris da empresa, de forma contínua e sem qualquer interrupção, função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir do exercício da nova função, devendo no processo, constar a avaliação do Engenheiro responsável pela atividade.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS

Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de 01 de agosto de 2025, pelo percentual de 7% (sete por cento)a incidir sobre os salários vigentes em julho de 2025, e 9% (nove por cento) sobre o ticket refeição. Parágrafo Primeiro: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Segundo : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2023, aplica-se também os reajustes previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. Parágrafo Quarto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se respostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais, pagamentos ou contribuições de qualquer natureza, porventura existentes oriundas do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas sem qualquer acréscimo.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTIMULOS FINANCEIROS
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO/GARIMPEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/ASSITÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.