Acordo Coletivo
Registro MTE MT000045/2026 · Solicitação MR063996/2025 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residenciais e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras, shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, nas empresas de monitoramento para condomínios (portaria remota), excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios na cidade de Várzea Grande, , com abrangência territorial em Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residenciais e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras, shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, nas empresas de monitoramento para condomínios (portaria remota), excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios na cidade de Várzea Grande, , com abrangência territorial em Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURACAO DESTE ACORDO
O presente acordo entre as partes tem o objetivo de definir as condições em que se realizará o controle da jornada de trabalho por meio do ponto eletrônico, com fundamento no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos coletivos de trabalho, com a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2026. O uso do sistema eletrônico de ponto alternativo é expressamente autorizado por este instrumento, conforme o Decreto 10.854/2021 e a Portaria MTP 671/2021. Tratam-se das disposições contidas nos artigos 31 e 32 do Decreto, e artigos 73 a 88 da Portaria, e seus Anexos.
CLÁUSULA QUARTA - REP-A OU REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, e abrangerá a todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de trabalhadores do Grupo Unifort, acordam entre as partes o REP-A, ou Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, que consiste no conjunto de equipamentos e programas de computador que têm sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, cuja autorização de uso é conferida por este Acordo Coletivo, nos termos do Art. 77, caput, da Portaria MTP nº 671/2021. O sistema de controle de ponto poderá ser realizado por meio de programas de computador, de aplicativos de celular ou tablet, e outras formas eletrônicas de registro e controle que tenham por base um programa e um equipamento coletor não exclusivo para realizar as marcações de ponto, desde que garantida a segurança e fidedignidade da informação, também em conformidade com o Decreto 10.854/2021, além de consolidar diversas normas trabalhistas infralegais, que dispõem sobre as novas regras para os sistemas eletrônicos de registro e controle de ponto utilizados pelas empresas. Tratam-se das disposições contidas nos artigos 31 e 32 do Decreto, 73 a 101 da Portaria MTP 671/2021 e seus Anexos V a IX.
CLÁUSULA QUINTA - REQUISITOS PARA O SISTEMA
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite: a) restrições à marcação do ponto; b) marcação automática do ponto; c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ACESSO AO SISTEMA PELO SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGACAO/REVISAO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - CONDICOES DO SISTEMA DO PONTO ELETRONICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.