Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MT000044/2026 · Solicitação MR004753/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral; , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral; , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO BASE

O Salário base por função, abrangerá todos trabalhadores que prestam serviços na reciclagens (separação; transporte; tratamento de materiais recicláveis urbano), triagem da coleta seletiva, coleta de resíduos orgânicos, coleta de resíduos especiais, e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação, enfardamento ou similar e serviços congêneres, compreendendo todo o território do estado de Mato Grosso, deste instrumento coletivo, em detrimento da Classificação Nacional das Atividades Econômicas da Empresa – CNAE descritos nos referidos contratos, inclusive, no município de Boa Esperança do Norte. Em 1º de Janeiro de 2026, todos os trabalhadores do segmento abrangidos por este instrumento coletivo, terão seus pisos salariais por função, reajustados em 7,89% (sete virgula oitenta e nove) porcento linear. Parágrafo 1º - Os salários base por função, passam a serem estabelecidos como segue: Faixa 01 – Funções Salário Base + Adicional calculado sobre o salário base Encarregado de reciclagem 3.145,74 ------------------------ Balanceiro e/ou Operador de máquinas de leitores ópticos 2.019,67 ------------------------ Agente de Coleta (coletor de lixo reciclável) 1.989,84 Insalubridade (40%) Coletor de Lixo Reciclável e Coletor de Resíduos Especiais (óleos, substrato, ossos) 1.989,84 Insalubridade (40%) Catador de material reciclável 1.989,84 Insalubridade (40%) Agente de separação de materiais recicláveis (selecionador manual) 1.989,84 Insalubridade (40%) Copeira e/ou Faxineira 1.989,96 ------------------------ Auxiliar de produção (carga e descarga) 1.989,96 ------------------------ Benefícios Valor (R$) Vale Alimentação 1.100,00 Bonificação de não ausencia (pago conforme o Termo Aditivo) 240,00 Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a CCT) 20,00 Vale Gás 100,00 Assiduidade 245,69 Atenção: O fornecimento do vale alimentação não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença por até 120 (cento e vinte) dias. Faixa 02 – Funções Salário Base + Adicional calculado sobre o salário base Operador de máquina enfardadeira 2.019,67 Periculosidade (30%) Operador de Máquina de Aglutinação 2.099,47 Periculosidade (30%) Operador de Caldeira (caldeirista) 2.184,10 Periculosidade (30%) Operador de prensa hidráulica (de material reciclável) 2.019,67 Periculosidade (30%) Operador de moinho 2.184,10 Periculosidade (30%) Operador de incinerador 2.019,67 Periculosidade (30%) Operador de painel de controle (sala de controle) 2.184,10 ---------------------------- Operador de empilhadeira 2.241,35 Periculosidade (30%) Operador de Britadeira 3.024,00 Periculosidade (30%) Motorista de caminhão tanque coletor de óleos lubrificantes usados, Motorista de caminhão coletor de resíduos especiais (ossos, substratos e óleos). 3.236,70 Insalubridade (40%) Motorista de caminhão caçamba/garra sucateira 3.236,70 --------------------------- Motorista de caminhão coletor de resíduos pneumáticos e derivados 3.236,70 -------------------------- Benefícios Valor (R$) Vale Alimentação 1.100,00 Bonificação de não ausencia (pago conforme o Termo Aditivo) 240,00 Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a CCT) 20,00 Vale Gás 100,00 Assiduidade 245,69 Atenção: O fornecimento do vale alimentação não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença por até 120 (cento e vinte) dias. Faixa 03 – Funções Salário Base + Adicional calculado sobre o salário base Encarregado 3.452,48 --------------------------- Gerente 5.394,50 --------------------------- Chefe de Recursos Humanos 3.236,70 --------------------------- Analista Técnico 2.265,69 --------------------------- Técnico de Segurança do Trabalho 3.421,67 --------------------------- Recepcionista 2.064,24 --------------------------- Secretária 2.064,24 --------------------------- Vigia e/ou guarda (desarmada) 1.877,29 Periculosidade (30%) Auxiliar de Almoxarifado e/ou Ferramenteiro 2.948,98 ---------------------------- Serviços Gerais 1.780,19 Insalubridade (40%) Benefícios Valor (R$) Vale Alimentação 1.100,00 Bonificação de não ausencia (pago conforme o Termo Aditivo) 240,00 Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a CCT) 20,00 Vale Gás 100,00 Assiduidade 245,69 Atenção: O fornecimento do vale alimentação não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença por até 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo 2º : Os benefícios não têm natureza salarial e não tem caráter de salário in natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória.

CLÁUSULA QUARTA - BONIFICACAO DE NAO AUSENCIA

Fica estabelecido que as empresas fornecerão, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o benefício a título de bonificação de não ausencia, no valor facial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais, aos trabalhadores associados ao Sindilimp/MT, sem ônus a estes. O período aquisitivo do referido benefício, se inicia em 01/06/2026 e o primeiro pagamento no 5º dia útil de 01/07/2026. Parágrafo Primeiro - Concessão: O benefício será concedido ao trabalhador que comprovar a condição de associado do Sindilimp/MT e que não apresente durante o período/mês de referência, o número superior a 01 falta (seca), ou seja, sem justificativa documental. Parágrafo Segundo - Férias/Afastamentos: O fornecimento do benefício não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença, por até 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Terceiro - Natureza do Benefício: Com relação à natureza jurídica da parcela do benefício, por não ser fornecida em decorrência direta do contrato de trabalho, mas sim instituída mediante negociação coletiva entre as partes, não estabelece qualquer forma retributiva, não tem caráter salarial, tampouco configura-se como salário utilidade ou "in natura", sendo assim, não integra o salário do empregado para nenhum efeito legal, possuindo natureza indenizatória. Parágrafo Quarto – Forma do pagamento: O benefício instituído poderá ser pago, ou depositado junto com o vale-alimentação, ou pago separadamente, sendo vedado o pagamento de forma ‘in natura’ ou em espécie. Quaisquer dos meios de pagamentos adotados pela empregadora, deverão estar discriminados no holerite, para que se faça a comprovação do pagamento devido. Parágrafo Quinto - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis, eventualmente praticadas pelas empresas, garantindo-se o valor líquido de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais, conforme definido no "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTOS DA CIPA

A empregadora fica obrigada a encaminhar ao sindicato laboral, via e-mail contato@sindilimpmt.org.br ou por outro meio que entender ser mais viável, desde que possa provar posteriormente que fez o protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após cada reunião da Cipa, as cópias comuns dos documentos como segue: I - Cópia das atas das reuniões da Cipa; II – Cópia das notificações produzidas pelos membros cipeiros; III – Cópia do relatório das providencias tomadas. Parágrafo Único: O descumprimento desta clausula, acarretará multa de R$ 100,00 (cem) reais, por dia de atraso, enquanto perdurar o descumprimento. Sendo revertidos 100% (cem por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DELEGADO SINDICAL DE BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIBERACAO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUICAO SOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - PROTESTOS POR FALTA DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DESOBRIGATORIEDADE DE CONCESSAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIOLACAO DAS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.