Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000041/2026 · Solicitação MR004749/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã d
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO BASE
Abrangerá as categorias dos trabalhadores que prestam serviços na coleta e transporte de resíduos domiciliares, industriais, comerciais, eletrônicos, grandes geradores, conteinerizada, resíduos inertes, resíduos orgânicos, centrais de tratamento de resíduos, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais, mantenedoras de aterros sanitários em geral, recuperadoras e/ou implantadora de áreas degradadas, eco ponto-tiragem, pontos de coletas e demais serviços congêneres, desta Convenção Coletiva de Trabalho, em detrimento da Classificação Nacional das Atividades Econômicas da Empresa – CNAE descritos nos referidos contratos. Em 1º de Janeiro de 2026, todos os trabalhadores do segmento abrangidos por este instrumento coletivo, terão seus pisos salariais por função, reajustados em 7,89% (sete virgula oitenta e nove) por cento linear. Parágrafo 1º - Os salários base por função, passam a serem estabelecidos como segue: Faixa 01 – Funções Salário Base + Adicional calculado sobre o salário base Gari coletor de Lixo (coleta seletiva) 1.903,13 Insalubridade (40%) Gari coletor de Lixo (domiciliares, industriais, comerciais, agrícola, eletrônicos) 1.903,13 Insalubridade (40%) Fiscal de Coleta 3.882,24 ---------------------- Operador de maquinas aterro controlado (escavadeira hidráulica / Pá Carregadeira / Trator de Esteiras) 3.236,70 Insalubridade (40%) Operador / Auxiliar de Convés 2.680,94 Periculosidade (30%) Operador de Caminhão (caçamba e/ou basculante) 3.236,70 Insalubridade (20%) Servente de Aterro Sanitário 1.778,73 Insalubridade (40%) Agente de portaria e/ou Porteiro (pátio de garagem) 2.064,89 Periculosidade (30%) Agente de portaria e/ou Porteiro (aterro) 2.064,89 Periculosidade (30%) Balanceiro de aterro 2.422,68 ---------------------- Operador de sala de controle 2.064,89 ---------------------- Operador de caminhão compactador acomodador / roll on roll-off / poli guindaste, compatível com a função de motorista 3.236,70 Insalubridade (40%) Motorista de caminhão coletor compactador de lixo, de caminhão baú (coleta), de caminhão caçamba/basculante 3.236,70 Insalubridade (40%) Fiscal de balança (aterro) 2.422,68 ---------------------- Serviços gerais (Garagem) 1.778,73 Insalubridade (40%) Serviços gerais (ponta de aterro) 1.778,73 Insalubridade (40%) Serviços gerais e plantonista (Eco ponto) 1.778,73 Insalubridade (40%) Serviços gerais (Aterro controlado) 1.778,73 Insalubridade (40%) Benefícios Valor (R$) Vale Alimentação 1.100,00 Bonificação de não ausência (pago conforme o Termo Aditivo) 240,00 Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a CCT) 20,00 Vale Gás 100,00 Assiduidade 245,69 Atenção: O fornecimento do vale alimentação não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença por até 120 (cento e vinte) dias. Faixa 02 – Funções Salário Base + Adicional calculado sobre o salário base Encarregado de manutenção 3.837,88 --------------------------- Mecânico I 3.838,58 Insalubridade (40%) Mecânico II 3.991,93 Insalubridade (40%) Mecânico III 5.942,62 Insalubridade (40%) Auxiliar de mecânico 1.957,52 Insalubridade (40%) Eletricista (instalação em veículos) 3.928,60 Periculosidade (30%) Lubrificador (veículos automotores) 3.395,93 Insalubridade (40%) Borracheiro 3.464,92 Periculosidade (30%) Lavador de veículos 1.957,52 Insalubridade (40%) Abastecedor de combustíveis (tanque aéreo ou enterrado) 1.957,52 Periculosidade (30%) Soldador 3.236,70 Periculosidade (30%) Benefícios Valor (R$) Vale Alimentação 1.100,00 Bonificação de não ausência (pago conforme o Termo Aditivo) 240,00 Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a CCT) 20,00 Vale Gás 100,00 Assiduidade 245,69 Atenção: O fornecimento do vale alimentação não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença por até 120 (cento e vinte) dias. Faixa 03 – Funções Salário Base + Adicional calculado sobre o salário base Recepcionista 2.064,89 ------------------------ Copeira 1.726,24 ------------------------ Vigia e/ou guarda (desarmada) 1.877,29 ------------------------ Porteiro 1.877,29 ------------------------ Auxiliar de Apoio Administrativo 2.027,27 ------------------------ Auxiliar de Apoio Logístico 2.027,27 ------------------------ Auxiliar de Almoxarifado 2.027,27 ------------------------ Auxiliar Administrativo 2.027,27 ------------------------ Auxiliar de Faturamento 2.027,27 ------------------------ Auxiliar Financeiro 2.027,27 ------------------------ Auxiliar de Recursos Humanos 2.027,27 ------------------------ Auxiliar de Controle e Custos 2.027,27 ------------------------ Encarregado Operacional Master 6.473,40 ------------------------ Encarregado de Frotas 5.178,72 ------------------------ Encarregado de Serviços Gerais 3.191,41 ------------------------ Encarregado de Aterro Sanitário 3.160,44 ------------------------ Técnico de Segurança do Trabalho 3.421,63 ------------------------ Supervisor de Limpeza Pública 5.178,72 ------------------------ Supervisor administrativo 4.961,60 ------------------------ Coordenador de Aterro Sanitário 5.178,72 ------------------------ Coordenador de Coleta 3.776,04 ------------------------ Gerente Operacional 6.473,40 ------------------------ Engenheiro Ambiental 7.012,85 ------------------------ Encarregado de Produção e Obras 2.768,46 ------------------------ Benefícios Valor (R$) Vale Alimentação 1.100,00 Bonificação de não ausência (pago conforme o Termo Aditivo) 240,00 Vale Lanche (somente será pago, em conformidade com a CCT) 20,00 Vale Gás 100,00 Assiduidade 245,69 Atenção: O fornecimento do vale alimentação não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxilio doença por até 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo 2º : Os benefícios não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in natura, portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória.
CLÁUSULA QUARTA - BONIFICACAO DE NAO AUSENCIA
Fica estabelecido que as empresas fornecerão, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o benefício a título de bonificação de não ausência, no valor facial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais, aos trabalhadores associados ao Sindilimp/MT, sem ônus a estes. O período aquisitivo do referido benefício, se inicia em 01/06/2026 e o primeiro pagamento no 5º dia útil de 01/07/2026. Parágrafo Primeiro - Concessão: O benefício será concedido ao trabalhador que comprovar a condição de associado do Sindilimp/MT e que não apresente durante o período/mês de referência, o número superior a 01 falta (seca), ou seja, sem justificativa documental. Parágrafo Segundo - Férias/Afastamentos: O fornecimento do benefício não se interromperá durante o gozo de férias, licença-maternidade, afastamento por acidente de trabalho, doença ocupacional, auxílio-doença, por até 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Terceiro - Natureza do Benefício: Com relação à natureza jurídica da parcela do benefício, por não ser fornecida em decorrência direta do contrato de trabalho, mas sim instituída mediante negociação coletiva entre as partes, não estabelece qualquer forma retributiva, não tem caráter salarial, tampouco configura-se como salário utilidade ou "in natura", sendo assim, não integra o salário do empregado para nenhum efeito legal, possuindo natureza indenizatória. Parágrafo Quarto – Forma do pagamento: O benefício instituído poderá ser pago, ou depositado junto com o vale-alimentação, ou pago separadamente, sendo vedado o pagamento de forma ‘in natura’ ou em espécie. Quaisquer dos meios de pagamentos adotados pela empregadora, deverão estar discriminados no holerite, para que se faça a comprovação do pagamento devido. Parágrafo Quinto - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis, eventualmente praticadas pelas empresas, garantindo-se o valor líquido de R$ 240,00 (duzentos e quarenta) reais, conforme definido no "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SUPORTE BASICO
Para o bom desempenho de suas funções os trabalhadores deverão ter suporte por parte das empregadoras, as quais deverão proporcionar todas as condições mínimas de trabalho aos seus trabalhadores, sendo: 1 - A coleta de lixo domiciliar, comercial ou seletiva, deverá operar com uma equipe composta por no mínimo 3 (três) garis coletores e por caminhão, e deverá ainda, ter mais 1 (um) gari coletor de reserva, para substituir imediatamente em qualquer eventualidade emergencial, sendo expressamente proibido a execução dos serviços com números inferiores aos aqui acordados. 2 - Todas as empregadoras. deverão manter um número suficiente de reservas para substituir os garis coletores de lixo afastados (acidentado, LTS, ou força maior); 3 - As empregadoras deverão manter veículo e profissional de saúde para dar primeiros socorros aos trabalhadores em estado de emergência e realizar os traslados de trabalhadores acidentados, se for o caso, do local do acidente até a unidade de saúde mais próxima; 4 - O tanque de combustível dentro do pátio da empregadora deverá ficar fora do alcance dos demais trabalhadores e obedecer às normas de segurança; 5 - Cada caminhão compactador deverá ter as ferramentas básicas necessárias, tais como: pá, vassourão e garfos; 6 - Fica expressamente vedada na base territorial da abrangência desta convenção coletiva de trabalho, a utilização de caminhão de carrocerias abertas, caminhão baú, caminhão graneleiro, reboques/carretinhas ou veículos de tração animal para realização do serviço de coleta de lixo domiciliar, comercial e outras. 7 – As empregadoras, responsáveis pelas operações de coleta, transporte e descargas de resíduos oriundos das coletas diversas, são responsáveis em manterem um ponto de apoio adequado para que os trabalhadores que não participam da operação de descarga, aguardem e/ou permaneçam em segurança, pelo período enquanto o caminhão realizar a pesagem e a descarga, evitando que os profissionais que não participam desta operação, fiquem dentro dos caminhões, ou dentro do local das descargas. O espaço físico destinado a esses profissionais, deverá contar com no mínimo: banheiro com materiais higiênicos, água potável e local para manter-se acomodados; 8 – Sempre que possível, a empregadora manterá estacionamento seguro e coberto para os veículos dos seus trabalhadores, o mesmo deverá ser fechado para o acesso de terceiros e ter vigilância, que seja por pessoas ou por câmeras de monitoramento eletrônico. O estacionamento é considerado extensão da sede da empregadora. Parágrafo Único – A não observância de quaisquer das condições mínimas de trabalho estabelecidas nesta cláusula pelas empresas, mesmo após a notificação promovida pelo sindicato laboral para a regularização da situação, acarretará na aplicação de multa no valor equivalente a 04 (quatro) vezes o piso salarial da função de coletor, que será elevada a 10 (dez) vezes o piso salarial da função de coletor em caso de reincidência, e deverá ser paga ao Sindicato laboral, que efetivará a cobrança do valor da multa através da emissão de boleto de cobrança, sendo os valores arrecadados revertidos na proporção de 100% (cem por cento) ao REGIPE – Reserva para Gastos e Investimentos Provisionados ou Emergenciais.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOCUMENTOS DA CIPA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL DE BASE
- CLÁUSULA OITAVA - LIBERACAO DE DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUICAO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTESTOS POR FALTA DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DESOBRIGATORIEDADE DE CONCESSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIOLACAO DAS CLAUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.