Acordo Coletivo
Registro MTE MT000040/2026 · Solicitação MR079081/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Obras de Terraplenagem em Geral, ferrovias , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Obras de Terraplenagem em Geral, ferrovias , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL
A empresa fica autorizada a promover descontos em folha de pagamento somente das parcelas expressamente autorizadas pelo empregado via documento assinado, exceto a contribuição assistencial que poderá ser aprovada mediante assembleia geral para aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou aqueles decorrentes de obrigação legal. PARÁGRAFO UNICO: Os descontos que são sucessivos podem ser autorizados uma única vez, competindo ao colaborador informar expressamente, no caso de cessar a anuência para referidos descontos.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE.
É devido aos empregados que se deslocam em condução pública até a empresa e retorne para casa/alojamento com o mesmo meio de transporte, na forma da lei 7.418 de 1985. Parágrafo único: O empregado deverá informar a empresa que desfruta de transporte público para seu traslado até o local de prestação dos serviços e vice-versa, recebendo contrafé da notificação, constando o requerimento de vale transporte e a data do protocolo. Caso o funcionário não opte pelo uso do vale transporte, também deverá informar através de documento especifico.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
A empresa pagará a todos os colaboradores uma cesta básica mensal, ficando assegurado de acordo com a função desempenhada na empresa, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). No caso de reajuste do referido benefício pela via Coletiva, as partes deverão ajustar também um reajuste por meio de aditivo de Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento será realizado mensalmente e constará da folha de pagamento, sob a rubrica “CESTA BÁSICA”. PARÁGRAFO SEGUNDO : O referido benefício tem natureza indenizatória, não constituindo base para incidência de tributos ou reflexo em parcelas salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo reajuste da Cesta Básica através da Convenção Coletiva de Tratabaho, o valor supracitado deverá ser reajustado, sem necessidade de termo Aditvo.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA IMPERIOSA
- CLÁUSULA OITAVA - DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA NONA - DOS APONTAMENTOS DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INGESTÃO DE BEBIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.