Acordo Coletivo
Registro MTE MT000038/2026 · Solicitação MR003694/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades, Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades, Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS AULA PROFESSORES DA ESCOLINHA DE FUTEBOL
A partir do mês de julho de 2025, os professores vinculados à escolinha de futebol, receberão aumento no salário hora aula, passando para R$17,81, sendo devido os valores retroativos à data de 01/05/2025, e mais o adicional de 1/6 de DSR correspondente conforme previsão obrigatória para a categoria, sob o compromisso de que nenhum deles, cuja, cumprir integralmente os horários firmados pelo empregador, receberá menos do que o correspondente a 110 horas aulas no mês.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BÔNUS E PREMIAÇÕES
Os valores recebidos à título de “bônus”, “gratificações” ou “premiações” por alcance de metas, conquistas ou objetivos, pagos espontaneamente pelo Empregador, não incorporam ao salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO MORADIA/ALOJAMENTO
O Empregador poderá estipular o pagamento de auxílio moradia ou fornecimento de habitação sem que estes se incorporem ao salário do empregado. Tal indenização tem como objetivo viabilizar a contratação e a prestação de serviços de empregados oriundos de outras regiões do país, tendo em vista a especialidade e a especificidade das atividades inerentes ao esporte. Paragrafo Primeiro – O Empregador poderá oferecer aos atletas profissionais de futebol, treinadores, preparadores e membros de comissão técnica de futebol, o benefício de auxílio moradia ou alojamento na sede do Clube de forma gratuita ou mediante repasse financeiro, quando se deslocarem de outros lugares do Brasil para prestação de serviço na Cidade de Cuiabá-MT, onde não possuem residência. Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de benefício de auxílio moradia/alojamento não constituem parcela salarial, tendo eminentemente indenizatória, não gerando reflexos nem encargos sociais.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CLÁUSULA ARBITRAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS INTERVALOS
- CLÁUSULA NONA - INTERVALOS DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DA JORNADA - DO PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇAO EM PARTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E/OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPANTES DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.