Acordo Coletivo
Registro MTE MT000037/2026 · Solicitação MR073537/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Admissão: Fica estabelecido o piso Salarial de Admissão de R$ 1.617,00 (Mil, seiscentos e dezessete Reais) por mês ou R$ 7,35 (Sete Reais e trinta e cinco centavos) por hora de trabalho, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar a partir de maio de 2025. Piso Efetivação: Fica estabelecido o piso Salarial de Efetivação de R$1.713,80 (Mil, setecentos e treze Reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 7,79 (Sete Reais e setenta e nove centavos) por hora de trabalho, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar a partir de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Os aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de abril de 2024, no percentual total de 5,38% (cinco virgula trinta e oito por cento), a partir de maio de 2025, a ser considerado na folha de julho de 2025 e com crédito no primeiro dia útil de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês data-base do ano anterior – maio de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos (Empregado contratado há menos de 12 meses) sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos (Empregado contratado há menos de 12 meses) não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre maio de 2024 e abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa disponibilizará aos seus empregados por meio de solicitação junto aos seus canais eletrônicos ou atendimento telefônico (0800-286-7777), o acesso aos comprovantes/recibos de pagamento contendo a identificação da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SÁLARIOS PAGOS/ DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRÉDITOS ADICIONAIS CARTÃO ALIMENTAÇÃO OU KIT DE PRODUTOS DA EM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VENDAS DE PRODUTOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.