Acordo Coletivo

Registro MTE MT000036/2026 · Solicitação MR072747/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Nos termos da Lei nº 10.101/2000, o presente acordo tem por objetivo a regulamentação dos critérios, regras, elegibilidade e metas e indicadores de desempenho coletivos e individuais da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados da Empregadora (a “Participação”), relativo a 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 (o “Exercício Fiscal”).

CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS

Serão elegíveis à Participação, nos termos do presente Acordo, os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante o Exercício Fiscal, exceto integrantes de categorias profissionais diferenciadas e aqueles que ocupam os cargos de Diretores. Parágrafo primeiro – Para os empregados admitidos e/ou demitidos, a Participação será proporcional ao período que efetivamente estiveram desenvolvendo, de forma presencial, suas atividades na Empregadora. Parágrafo segundo – Ficam excluídos da Participação os empregados dispensados por justa causa e desligados durante o período de vigência do contrato de experiência. Parágrafo terceiro – Para fins do estabelecido nesta cláusula, as partes, de expresso acordo, estabelecem que será considerada data da extinção do pacto laboral a do efetivo desligamento do empregado, não sendo computado como tempo de serviço o correspondente à projeção de eventual aviso prévio indenizado. Parágrafo quarto – Para os funcionários estiverem afastados (exceto por gozo de férias) e de licença (qualquer licença), assim como aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso ao longo do Exercício Fiscal, a Participação será proporcional ao período que efetivamente estiveram desenvolvendo, de forma presencial, suas atividades na Empregadora. Parágrafo quinto – Para os fins de cálculo proporcional, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês será considerado como mês integral, enquanto o período inferior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês será considerado como zero.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS

O direito à Participação é condicionado ao atingimento da Meta Gatilho e será determinado individualmente de acordo com os Indicadores Coletivos e Indicadores Individuais, sendo que: a) Para os empregados elegíveis em geral, excluídos aqueles que ocupam os cargos de Gerentes, Coordenadores e Especialistas, deverão ser observados os parâmetros e critérios estabelecidos no “Anexo I – Geral”. b) Para os empregados elegíveis que ocupam os cargos de Gerentes, Coordenadores e Especialistas, deverão ser observados os parâmetros e critérios estabelecidos no “Anexo II – Gerentes, Coordenadores e Especialistas” Parágrafo primeiro – O Anexo I – Geral e o Anexo II – Gerentes, Coordenadores e Especialistas são parte integrante deste Acordo, para todos os fins e efeitos (os “Anexos”). Parágrafo segundo – No caso de conflito ou incompatibilidade entre qualquer disposição deste Acordo e dos Anexos, prevalecerá o disposto nos Anexos.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.