Acordo Coletivo
Registro MTE MT000036/2026 · Solicitação MR072747/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Nos termos da Lei nº 10.101/2000, o presente acordo tem por objetivo a regulamentação dos critérios, regras, elegibilidade e metas e indicadores de desempenho coletivos e individuais da Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados da Empregadora (a “Participação”), relativo a 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 (o “Exercício Fiscal”).
CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS
Serão elegíveis à Participação, nos termos do presente Acordo, os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante o Exercício Fiscal, exceto integrantes de categorias profissionais diferenciadas e aqueles que ocupam os cargos de Diretores. Parágrafo primeiro – Para os empregados admitidos e/ou demitidos, a Participação será proporcional ao período que efetivamente estiveram desenvolvendo, de forma presencial, suas atividades na Empregadora. Parágrafo segundo – Ficam excluídos da Participação os empregados dispensados por justa causa e desligados durante o período de vigência do contrato de experiência. Parágrafo terceiro – Para fins do estabelecido nesta cláusula, as partes, de expresso acordo, estabelecem que será considerada data da extinção do pacto laboral a do efetivo desligamento do empregado, não sendo computado como tempo de serviço o correspondente à projeção de eventual aviso prévio indenizado. Parágrafo quarto – Para os funcionários estiverem afastados (exceto por gozo de férias) e de licença (qualquer licença), assim como aqueles que tiverem o contrato de trabalho suspenso ao longo do Exercício Fiscal, a Participação será proporcional ao período que efetivamente estiveram desenvolvendo, de forma presencial, suas atividades na Empregadora. Parágrafo quinto – Para os fins de cálculo proporcional, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês será considerado como mês integral, enquanto o período inferior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês será considerado como zero.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
O direito à Participação é condicionado ao atingimento da Meta Gatilho e será determinado individualmente de acordo com os Indicadores Coletivos e Indicadores Individuais, sendo que: a) Para os empregados elegíveis em geral, excluídos aqueles que ocupam os cargos de Gerentes, Coordenadores e Especialistas, deverão ser observados os parâmetros e critérios estabelecidos no “Anexo I – Geral”. b) Para os empregados elegíveis que ocupam os cargos de Gerentes, Coordenadores e Especialistas, deverão ser observados os parâmetros e critérios estabelecidos no “Anexo II – Gerentes, Coordenadores e Especialistas” Parágrafo primeiro – O Anexo I – Geral e o Anexo II – Gerentes, Coordenadores e Especialistas são parte integrante deste Acordo, para todos os fins e efeitos (os “Anexos”). Parágrafo segundo – No caso de conflito ou incompatibilidade entre qualquer disposição deste Acordo e dos Anexos, prevalecerá o disposto nos Anexos.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.