Acordo Coletivo
Registro MTE MT000035/2026 · Solicitação MR071456/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos empregados da empresa será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), excetuando-se os menores aprendizes e estagiários, aos quais não se aplica o presente dispositivo por possuírem legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que recebem acima do piso estipulado, fica assegurado um reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre o salário vigente em 1º de maio de 2025. Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2024, o reajuste será proporcional ao tempo de serviço para o ano corrente. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 1º de maio de 2024 até a data da assinatura deste instrumento, exceto aquelas decorrentes do término da aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças provenientes desta negociação coletiva deverão ser adimplidas até a folha de pagamento de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A empresa pagará aos empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição se faça na integralidade, isto é, dentro das normas, condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVENIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.