Acordo Coletivo

Registro MTE MT000035/2026 · Solicitação MR071456/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, com Exceção dos Grupos 01, 04, 12 E 14 , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos empregados da empresa será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), excetuando-se os menores aprendizes e estagiários, aos quais não se aplica o presente dispositivo por possuírem legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados que recebem acima do piso estipulado, fica assegurado um reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), incidente sobre o salário vigente em 1º de maio de 2025. Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2024, o reajuste será proporcional ao tempo de serviço para o ano corrente. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 1º de maio de 2024 até a data da assinatura deste instrumento, exceto aquelas decorrentes do término da aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças provenientes desta negociação coletiva deverão ser adimplidas até a folha de pagamento de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A empresa pagará aos empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição se faça na integralidade, isto é, dentro das normas, condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENIOS/DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.