Acordo Coletivo
Registro MTE MS000052/2026 · Solicitação MR075073/2025 · registrado em 01/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nos transportes rodoviário , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nos transportes rodoviário , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
A empresa reajustará os salários dos colaboradores no percentual de 6% (seis porcento) tendo como data base 01 de novembro. Parágrafo primeiro : A empresa instituirá e observará piso salarial unificado e por função, adotando como critério a preservação do poder aquisitivo de toda a categoria representada pelo sindicato. Parágrafo segundo: O motorista de ônibus, ao efetuar cobrança de tarifa em virtude da ausência de cobrador, receberá 2.5 % (dois pontos cinco por cento) do total do valor arrecadado, mais uma gratificação de função no importe de R$240,00(duzentos e quarenta reais). Parágrafo terceiro: Os motoristas faram jus ao recebimento de gratificação no valor de R$ 150,00 desde que os mesmos não se neguem em fazer as devidas anotações. Os mesmo quando negar perdera 30% da sua gratificação. Parágrafo quarto: O bilheteiro será bonificado com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário base, à título de compensação pelo horário necessário para acerto do caixa junto a conferência, especificado em rubrica especial nos holerites, mas gratificação de função no valor de R$100,00(cem reais). Motorista: R$ 2.385,00 Bilheteiro: R$ 1.694,63 Fiscal: R$ 2.472,32 Inspetor de transporte rodoviário A: 2.515,15 Inspetor de transporte rodoviário B: 2.096,90 Inspetor de transporte rodoviário C: 1.838,00 Serviços Gerais: R$ 1.690,59 Funileiro A: R$ 2.939,08 Funileiro B: R$ 2.181,75 Lavador: R$ 1.690,59 Lubrificador: R$ 1.690,59 Eletricista A: R$3170,55 Eletricista B: R$2.543,43 Eletricista C: R$2.153,93
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento mensal de salário. No referido recibo de pagamento de salário a empresa fará constar as verbas pagas, devidamente discriminadas, a quantidade de horas trabalhadas extraordinariamente, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, assim como prêmios pagos habitualmente, descontos de qualquer natureza e valores referentes as contribuições previdenciárias, inclusive INSS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade, não deverá ser estipulado por período superior a um mês, e deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS REFERENTES A DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO PARA CUSTEIO DE CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES APROFISSÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUÍTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE SAÚDE AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL/AJUDA DE CUSTO/ SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.