Acordo Coletivo
Registro MTE PR002052/2026 · Solicitação MR005926/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial praticado pela empresa em 30/11/2025, será corrigido a partir de 1º de dezembro de 2025 com o índice acumulado de inflação (INPC/IBGE) no período de 1° de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025. Parágrafo único: Em face a correção ora ajustada, assegura-se que a empresa garantirá, no mínimo, a aplicação do valor do piso salarial aplicável à categoria SINDIMETAL, para o referido período, prevalecendo a melhor condição ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão majorados, a partir de 1º de dezembro de 2025 com o índice acumulado de inflação (INPC/IBGE) no período de 1° de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, com recebimento a partir de 05 de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro: A majoração que trata desta cláusula prevalecerá em sua inteireza sobre o teor da cláusula da C.C.T que trata do mesmo tema, firmada entre os sindicatos signatários, prevalecendo, no entanto, a aplicação do índice de correção salarial de maior valor. Parágrafo segundo: O aumento salarial previsto nesta cláusula, para data-base 2025, aplica-se aos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 30/11/2025. Parágrafo terceiro: Em razão da majoração prevista nesta cláusula, as partes dão por plena, geral e irrevogavelmente quitado e encerrado, para todos os fins de direito, o período compreendido entre 1º/12/2025 a 30/11/2026, por estarem integralmente atendidos os requisitos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Os aumentos dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerão aos seguintes critérios, de acordo com o valor e percentual correspondentes: a) Os empregados admitidos após a data-base, para as funções sem paradigma, receberão seus salários aumentados obedecendo à proporcionalidade percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contado da data da admissão; b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função; c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2025, conforme estabelecido na cláusula quarta.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA NONA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRADE DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPROMISSO COM AS POLÍTICAS DE INCLUSÃO E CUMPRIMENTO DA LE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS AS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOADORES E RECEPTORES DE ÓRGÃOS.
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.