Acordo Coletivo

Registro MTE MS000048/2026 · Solicitação MR002110/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Terenos/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Terenos/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLANTAÇÃO

Para fins de implantação do banco de horas, fica facultado apenas e tão somente à empresa, através deste instrumento, a alteração da jornada de trabalho contratada com seus empregados, com a conseqüente diminuição ou majoração da jornada semanal, conforme o Setor assim o exigir. Parágrafo Único - A flexibilização da jornada de trabalho será administrada por sistema de horas de débito e horas de crédito, sem nenhum acréscimo

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS TRABALHADAS

As horas trabalhadas, além da jornada diária de trabalho do empregado, sendo que o banco de horas não poderá exceder de 2 (duas) horas da jornada normal de 8h, serão pagas da seguinte forma: metade das horas trabalhadas será lançada no Banco de Horas, e a outra metade será paga como extra, com o respectivo adicional de 50%. Parágrafo Único - No tocante ao trabalho realizado durante os domingos, estas serão pagas da seguinte forma. - 50% das horas realizadas serão pagas com adicional de 100%. - 50% das horas realizadas serão lançadas no Banco de Horas, sendo que estas horas, caso não sejam compensadas no período determinado neste instrumento, serão remuneradas com adicional de 100%.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS

Fica, assim, instituído o BANCO DE HORAS, para o setor Administrativo e Operacional, ou seja, para todos os empregados da EMPRESA, tanto os que cumprem horários administrativos, quanto os que cumprem horários operacionais. Sendo que as horas extras trabalhadas serão lançadas em Banco de Horas na seguinte proporção: 50% das horas extras serão lançadas em Banco de horas e 50% serão pagas como horas extraordinárias com seu respectivo adicional legal.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALDO CREDOR E DEVEDOR DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.