Acordo Coletivo
Registro MTE MS000047/2026 · Solicitação MR002103/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Terenos/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Terenos/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Reajuste salarial a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2025, será de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) sobre todos os salários. Pisos salariais: Auxiliar Logístico I R$ 1.694,00 Operador de Empilhadeira R$ 1.917,80 Assistente de Logística R$ 2.153,65 Assistente de Despacho R$ 2.153,65 Coordenador de Operações R$ 4.307,32
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A fixação da correção salarial referente ao ano de 2025, se dará a partir de 01/11/2025 (DATA BASE), aplicado sobre todos os salários praticados até 31/10/2025. Parágrafo único: O reajuste salarial mencionado na cláusula terceira, bem como no caput da presente cláusula, se dará no mês de dezembro de 2025, sobre os salário de 31/10/2025, retroativo ao mês da data base, ou seja, novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORO PARA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS, IMPASSES E LITÍGIOS
O SINDICATO acordante obriga-se a promover contatos recíprocos, através de reuniões ou outros meios adequados, conciliatórios, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuados, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes. Parágrafo Primeiro: Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverão ser previamente examinados e, se possível, solucionado no âmbito da representação dos trabalhadores e da representação da empresa. Parágrafo Segundo: Não havendo consenso entre as partes, caso queiram, se submeterão ao procedimento de mediação e arbitragem de acordo com a Lei federal nº 9307/96 de arbitragem, por equidade. Parágrafo Terceiro: As partes não optando pela arbitragem, para que sejam solucionados os conflitos, elege-se o foro de Campo Grande/MS.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.